Processo 0804099-72.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804099-72.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0804099-72.2026.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROGERIO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTONIO ROGERIO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria. Conforme a petição inicial de ID 174894076, o autor sustenta ser aposentado e perceber renda mensal equivalente a um salário mínimo. Afirma que a instituição financeira ré passou a efetuar descontos mensais sob diversas rubricas, tais como "CESTA DE SERVIÇOS", "CESTA B.EXPRESSO1", "TARIFA BANCÁRIA", "VR PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1", "TARIFA DE EMISSÃO DE EXTRATO BANCÁRIO" e "SERVIÇO DE CARTÃO PROTEGIDO", sem que houvesse qualquer contratação válida para tais serviços. Argumenta que a multiplicidade de nomenclaturas visa confundir o consumidor idoso e hipervulnerável, dificultando a identificação da abusividade. Em sede de pedidos, a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de contratação de cesta de serviços e demais tarifas; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados nos últimos 60 meses, totalizando o montante mínimo atualizado de R$ 5.280,00; e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Instruiu a exordial com documentos pessoais e extratos bancários que demonstram os lançamentos impugnados. O juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ordenando que o réu apresentasse os documentos comprobatórios dos negócios jurídicos mencionados na inicial. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A. apresentou contestação conforme ID 184829529. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa e impugnou o pedido de gratuidade judiciária. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, alegando que o autor contratou a "Cesta B. Expresso 1" e o "Seguro Superprotegido" de forma eletrônica, mediante uso de cartão e senha. A instituição financeira sustentou ainda que o autor utilizou regularmente os serviços bancários por longo período sem apresentar reclamações, o que configuraria anuência tácita e atrairia a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Refutou a ocorrência de danos morais, alegando ausência de ato ilícito, e defendeu que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples. Juntou telas sistêmicas, termos de adesão sem assinatura física e manuais de serviço. A audiência de conciliação foi realizada em 09/04/2026, restando infrutífera ante a ausência de proposta de acordo entre as partes, conforme termo de ID 183237361. A parte autora apresentou réplica à contestação sob ID 184841800, refutando as preliminares e a tese de prescrição. No mérito, impugnou os documentos apresentados pelo réu por serem unilaterais e desacompanhados de prova técnica de consentimento…

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