Processo 0804100-94.2025.8.15.0001
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804100-94.2025.8.15.0001 [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE PAIVA SENTENÇA Vistos, O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Carlos Eduardo Nascimento de Paiva, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Narra a peça acusatória (ID 108413792) que, no dia 20 de janeiro de 2025, por volta das 13h25min, no Sítio Lagoa das Pipucas, zona rural de Gurinhém/PB, o denunciado, de forma livre e consciente, mantinha em depósito, para fins de comercialização, 11 invólucros plásticos contendo maconha e 8 unidades de crack, além de uma balança de precisão. Na mesma ocasião, portava, sem autorização legal, um revólver calibre .38, marca Taurus, com cinco cartuchos. A denúncia relata que uma guarnição da Polícia Militar, em patrulhamento de rotina, avistou o acusado sentado em frente a uma residência. Ao perceber a presença policial, o réu correu para dentro do imóvel portando uma arma de fogo. Os policiais realizaram a abordagem e, em busca domiciliar, encontraram os entorpecentes, a arma de fogo, munições, uma balaclava e sacos plásticos vazios, comumente utilizados para embalar drogas. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia (ID 109019180). A denúncia foi recebida por este juízo (ID 110713359), que também manteve a prisão cautelar. Citado (ID 111602018), o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 109306268). Durante a instrução processual, realizada em 13 de agosto de 2025 (ID 120165941), foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais militares Marcio de Oliveira Nascimento e Antônio Eduardo Pereira da Silva, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 122863325), requereu a procedência da denúncia para condenar o réu nos termos da acusação, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pela prova pericial e oral. A defesa, por sua vez, em memoriais (ID 155086848), pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação a) Da Materialidade Delitiva A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo está solidamente comprovada nos autos. O Auto de Apresentação e Apreensão (ID 107309180 - Pág. 11) descreve detalhadamente os itens encontrados em poder do acusado: 11 invólucros plásticos contendo maconha, 8 pedras fracionadas de crack, uma balança de precisão, uma balaclava, sacos plásticos para embalagem, um revólver calibre .38 e cinco cartuchos do mesmo calibre. Os Laudos de Exame Definitivo de Drogas (ID 113843772) confirmaram que as substâncias apreendidas são, de fato, Cannabis sativa L. (maconha) e…
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