Processo 0804101-73.2025.8.10.0048

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0804101-73.2025.8.10.0048
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0804101-73.2025.8.10.0048 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: CARLOS DANIEL DOS SANTOS e LEO JAMISON FERREIRA LICA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Penal desmembrada, autuada sob o nº 0804101-73.2025.8.10.0048, oriunda do processo nº 0802290-78.2025.8.10.0048, em que figuram como acusados CARLOS DANIEL DOS SANTOS, vulgo “Danielzinho”, e LEO JAMISON FERREIRA LICA, vulgo “Preto Rico”, em razão de imputações inicialmente formuladas pelo Ministério Público do Estado do Maranhão no contexto de investigação relacionada a suposta atuação de grupo criminoso vinculado ao tráfico de drogas, ocultação de armamentos e práticas correlatas. Conforme consta dos autos, o feito originário teve como objeto imputações formuladas em desfavor de diversos acusados, incluindo crimes previstos nos arts. 33, 35 e 37 da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 288, caput, do Código Penal. No que interessa ao presente feito, a acusação atribuiu a LEO JAMISON FERREIRA LICA, especificamente, a prática do delito de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal, apontando-o como suposto financiador da organização criminosa, em contato direto com “Danielzinho” e colaborador com recursos necessários à sustentação das atividades ilícitas do grupo, conforme narrativa constante do documento trasladado aos presentes autos sob ID 158438799. O desmembramento do feito foi determinado em razão da não localização dos acusados CARLOS DANIEL DOS SANTOS e LEO JAMISON FERREIRA LICA para citação pessoal, tendo sido certificado que ambos foram citados por edital e não compareceram nem constituíram advogado à época, circunstância que ensejou a formação de processo apartado, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, conforme certidão de ID 158440395 e decisão proferida no processo originário. Posteriormente, no presente feito, foi proferida decisão suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do CPP, bem como decretando a prisão preventiva de CARLOS DANIEL DOS SANTOS e LEO JAMISON FERREIRA LICA, ao fundamento de que os acusados não haviam sido localizados para citação pessoal, permaneciam em local incerto e não sabido e não haviam constituído defensor, circunstância então reputada suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal. Referida decisão consta do ID 173173854. Sobreveio, contudo, habilitação de defesa técnica em nome de LEO JAMISON FERREIRA LICA, acompanhada de resposta à acusação e procuração, por meio das quais a defesa sustenta, em síntese, a ausência superveniente de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que a imputação dirigida ao acusado, restrita ao crime de associação criminosa, já teria sido substancialmente examinada e afastada na sentença proferida no processo originário nº 0802290-78.2025.8.10.0048. A defesa requereu, em caráter principal, o reconhecimento da ausência de justa causa e, subsidiariamente, a absolvição sumária ou a extensão dos fundamentos absolutórios objetivos da sentença proferida no processo matriz, com invocação da lógica do art. 580 do CPP. A resposta à acusação consta do ID 177991542, e a procuração do ID 177991543. Em anexo, encontra-se a certidão de óbito referente a CARLOS DANEIL DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de DANIELLE DOS SANTOS, com registro de falecimento ocorrido…

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