Processo 0804103-18.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0804103-18.2026.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Homicídio Qualificado] PACIENTE: VALDIR BLANDINO DE SIQUEIRA NETO - Advogados do(a) PACIENTE: LUZIA MANUELA DE ARAUJO - PB25281, PALOMA MEIRELLY DE QUEIROZ - PB25272-A IMPETRADO: 1 VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CAMPINA GRANDE/PB EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal). A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão, sustentando que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito e que as condições pessoais favoráveis do paciente autorizariam a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão Analisa-se a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, verificando-se a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e dos indícios de participação em organização criminosa. III. Razões de decidir A manutenção da prisão preventiva não se fundamenta na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e a gravidade acentuada da conduta. O modus operandi do crime, que envolveu planejamento meticuloso, ordem emanada de dentro de estabelecimento prisional, adulteração de placa de veículo para dificultar a identificação e suporte logístico para a fuga do executor, revela um grau de reprovabilidade que transcende a normalidade do tipo penal. Os indícios de autoria são robustos, amparados por análise de câmeras de segurança, dados de localização de celular, interceptação de comunicação de áudio detalhando o plano criminoso e depoimento testemunhal, elementos que, em conjunto, afastam a tese de participação meramente acessória e conectam o paciente diretamente à engrenagem delitiva de uma organização criminosa. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes outros elementos que a justifiquem, como a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. A decisão que manteve a segregação cautelar está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 315 do Código de Processo Penal, pois aponta fatos concretos e contemporâneos que justificam a medida, notadamente o risco de reiteração delitiva no âmbito da organização criminosa e a necessidade de resguardar a regular instrução processual, ameaçada pelo poder de intimidação do grupo. IV. Dispositivo e tese Ordem de Habeas Corpus denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Dra. Paloma Meirelly de Queiroz Lima e Dra. Luzia Manuela de Araújo em favor de VALDIR BLANDINO DE SIQUEIRA NETO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina…
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