Processo 0804104-64.2024.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0804104-64.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA TEIXEIRA REIS ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. QUEIMA DE APARELHO TELEVISOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, em razão de oscilações e picos de tensão ocorridos em 28/02/2023, que ocasionaram a queima de aparelho televisor Samsung Curve 65'. A autora alegou falha na prestação do serviço público essencial, apresentou laudo técnico particular, protocolos administrativos e registros de mensagens de moradores relatando instabilidade na rede elétrica, requerendo indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a caracterizar o nexo causal entre a oscilação de tensão e os danos no aparelho da autora; e (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis, inclusive em razão do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, nos termos dosarts. 14 e 22 do CDC e do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. A inversão do ônus da prova transfere à concessionária o dever de demonstrar a inexistência de falha no serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. As telas sistêmicas unilaterais apresentadas pela ré não afastam a verossimilhança das alegações autorais, especialmente diante dos registros de conversas entre moradores relatando picos de energia na mesma data do evento danoso. O laudo técnico particular juntado aos autos constitui prova idônea do dano elétrico sofrido pelo televisor, ao apontar a queima do display decorrente de oscilação de energia elétrica. A autora produziu prova mínima do fato constitutivo de seu direito mediante demonstração da titularidade da unidade consumidora, apresentação de laudo técnico, protocolos administrativos e comprovação da instabilidade da rede elétrica local, em conformidade com a Súmula 330 do TJRJ. O dano material encontra-se comprovado pelo orçamento de reparo e pelos documentos de reposição do bem, devendo a condenação observar os limites do pedido formulado, em respeito aos princípios da congruência e da adstrição. A destruição de aparelho eletrônico de elevado valor em decorrência de falha na prestação de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. A tentativa frustrada de solução administrativa, com dispêndio de tempo útil e necessidade de adoção de múltiplas providências para resolução do problema, caracteriza desvio produtivo do consumidor e reforça o dever de compensação moral. A fixação doquantumindenizatório deve observar os…
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