Processo 0804107-27.2025.8.18.0026
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804107-27.2025.8.18.0026 RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES DE SOUSA FILHO Advogado(s) do reclamante: RICARDO GOMES DE CASTRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO (ART. 595 DO CC/2002). NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de parte autora que alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato impugnado é válido diante da ausência de observância dos requisitos formais para contratação por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados e em qual modalidade; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14). 4. Reconhece-se que pessoas analfabetas são capazes para os atos da vida civil, mas a validade do contrato exige observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, notadamente assinatura a rogo e presença de testemunhas. 5. Verifica-se que o contrato apresentado não atende integralmente aos requisitos legais, pois não contém assinatura a rogo, apenas impressão digital e assinatura de duas testemunhas, o que compromete sua validade. 6. Conclui-se pela nulidade do contrato diante da ausência de comprovação da regular formalização pelo banco, que detém o ônus probatório. 7. Constata-se que houve disponibilização do valor à parte autora, impondo o retorno ao status quo ante com compensação dos valores recebidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 8. Afasta-se a repetição em dobro, pois não se comprova má-fé na cobrança, sendo cabível apenas a restituição simples (art. 42, parágrafo único, do CDC). 9. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de violação a direitos da personalidade ou situação vexatória. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/04/2026 a 24/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804107-27.2025.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES DE SOUSA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO GOMES DE CASTRO - PI22322-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual…
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