Processo 0804107-38.2022.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804107-38.2022.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804107-38.2022.4.05.8300 APELANTE: FABIO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO VAZ BARBOSA - PE44852 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE16302 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO CEZAR DA SILVA CRUZ - PE15193-D ADVOGADO do(a) APELADO: RITA DE CASSIA CALACA MENEZES - PE24152-D ADVOGADO do(a) APELADO: FREDERICO LOUREIRO COELHO - DF16650 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO MAGALHAES DE OLIVEIRA - DF16365 EMENTA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E MULTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA EFETIVA DO AUTUADO. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA EM 2017. FATOS APURADOS REFERENTES A 2013. LAPSO QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Não se verifica nulidade na notificação do profissional autuado em processo administrativo disciplinar quando demonstrado nos autos que o endereço utilizado para a comunicação era aquele constante do cadastro do profissional perante o Conselho Regional, e que o próprio autuado, após o recebimento da notificação, manifestou-se espontaneamente nos autos administrativos, evidenciando sua plena ciência da instauração do procedimento. 2. A prescrição da pretensão punitiva de profissional liberal, regulada pela Lei nº 6.838/1980, conta-se da data da verificação do fato e se interrompe com a notificação feita diretamente ao profissional faltoso. No caso, os fatos remontam a 2013 e a notificação foi validamente realizada em 2017, antes do transcurso do prazo quinquenal. 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares restringe-se ao exame da legalidade, da observância do devido processo legal e da proporcionalidade da sanção aplicada, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar o mérito da decisão administrativa para reavaliar o acervo probatório ou proceder à nova qualificação jurídica dos fatos. 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o magistrado, destinatário final da prova, fundamenta a desnecessidade da produção probatória, por considerar suficiente a documentação já existente nos autos para o julgamento da causa, mormente quando a pretensão autoral conduziria a reexame do mérito administrativo. 5. Demonstrada a gravidade das condutas praticadas pelo profissional de contabilidade -- emissão irregular de Declarações Comprobatórias de Percepção de Rendimentos (DECORES), utilização de livros diários idênticos para diversos clientes e ausência de escrituração contábil obrigatória --, além da reincidência em infrações disciplinares, a aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 2 (dois) anos e de multa não se revela desproporcional ou desarrazoada. 6. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação improvida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO…

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