Processo 0804107-42.2025.8.19.0206

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804107-42.2025.8.19.0206
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0804107-42.2025.8.19.0206/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Desa. MÁRCIA ALVES SUCCI APELANTE : ALCIR ALVES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA COSTA NUNES (OAB RJ230151) ADVOGADO(A) : DARWIN MAURICIO COSTA NUNES (OAB RJ220014) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO RECURSO.    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE e outros à sistemática dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.   A controvérsia submetida ao Tema nº 1.414 envolve, entre outros aspectos, o dever de informação clara e adequada ao consumidor quando este alega ter pretendido contratar empréstimo consignado comum, bem como o prolongamento indeterminado da dívida em razão da incidência de juros rotativos e da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo.   Posteriormente à afetação do tema, o Ministro Relator determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e no art. 34, VI, do Regimento Interno do STJ, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia jurídica em todo o território nacional.   A matéria discutida no presente recurso coincide com aquela submetida ao referido tema repetitivo, pois envolve a validade da contratação de cartão de crédito consignado e a eventual abusividade da cobrança mediante descontos realizados em benefício previdenciário.   A determinação de suspensão nacional impede a apreciação do mérito do recurso até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.    RECURSO COM PROCESSAMENTO SUSPENSO , com determinação de sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.   DECISÃO MONOCRÁTICA Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como à eventual falha no dever de informação por parte da instituição financeira.  No que se refere à contratação de cartão consignado na modalidade RMC, impõem-se algumas considerações.  A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 06/03/2026, ao julgar o Recurso Especial nº 2.224.599/PE, afetou o Tema 1.414 do STJ, cuja controvérsia submetida à apreciação consiste em definir parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.    PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.  1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:  I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações…

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