Processo 0804108-31.2024.8.18.0031

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0804108-31.2024.8.18.0031
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

sã io PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804108-31.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: VALDINAR FERREIRA BRITO S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (ID n.º 59323386), proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de VALDINAR FERREIRA BRITO, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: As partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia, com pacto adjeto de fiança, referente à cota/grupo/RD nº 4432609125, por meio do qual foi concedida a posse direta do veículo Honda/CG 160 Start, cor vermelha, ano/modelo 2023, chassi nº 9C2KC2500PR068027, placa SLO8G79, permanecendo a propriedade resolúvel do bem em favor da credora fiduciária até a integral quitação da obrigação. O financiamento foi pactuado para pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais, sucessivas e periódicas, vinculadas às respectivas assembleias do grupo de consórcio, nos termos do contrato celebrado. Aduz a requerente que o requerido deixou de adimplir as obrigações assumidas, encontrando-se em mora quanto ao pagamento das parcelas correspondentes ao percentual de 7,567712% do grupo consorcial, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida, a qual perfazia, à época do ajuizamento da demanda, o montante de R$ 9.020,46 (nove mil e vinte reais e quarenta e seis centavos). Afirma, ainda, que a mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Ao final, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, bem como, ao final, a confirmação da medida e a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em seu favor, além da condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (ID's n.º 59324293, 59324294, 59324296, 59324299, 59324300, 59324301, 59324302, 59324305, 59324306, 59324307, 59324313, 64618799 e 64618802). Decisão (ID n.º 64831868) determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Determinou também a citação da parte ré para pagar a integralidade do débito indicado na inicial. Conforme Auto de Busca e Apreensão, Depósito e Citação (IDs n.º 87474547, 87475353, 87475376, 87475385 e 87476457), a medida liminar restou cumprida, com a apreensão do veículo e citação da parte requerida. Regularmente citado, a parte requerida apresentou contestação no ID n.º 90911242, por intermédio da Defensoria Pública, na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. No mérito, sustentou que celebrou contrato de financiamento com a parte autora para aquisição do veículo objeto da demanda, afirmando ter adimplido aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) do valor contratado, correspondente a mais de 50% (cinquenta por cento) da obrigação, tendo o…

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