Processo 0804109-38.2024.8.10.0031

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804109-38.2024.8.10.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804109-38.2024.8.10.0031 – PJE. APELANTE: MARIA IVANA SOARES CESAR. ADVOGADA: SILVANA BEZERRA BARBOSA (OAB/MA 24.065). APELADO: APDAP PREV - ASSOC. DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ADVOGADA: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB/RS 75.798). PROC. JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente por contribuição associativa não contratada. II. A relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, cabendo à parte ré comprovar a regularidade da contratação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. III. Distingue-se a hipótese dos precedentes que afastam a configuração de dano moral em casos de mera cobrança indevida, porquanto, no caso concreto, a lesão incide sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da consumidora, o que evidencia maior gravidade do ilícito. Nessa perspectiva, o desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. IV. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. V. Apelo parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Maria Ivana Soares César em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos ajuizada contra a Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas – APDAP PREV, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica quanto aos descontos sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV”, determinar a cessação dos descontos, condenar à restituição em dobro dos valores indevidos, com correção monetária e juros, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais (Id 54462473). A apelante (Id 54462476) sustenta que os descontos indevidos, reconhecidos na sentença, incidiram sobre verba alimentar, configurando dano moral indenizável, defendendo a aplicação do dano moral in re ipsa e a violação aos arts. 5º, X, da CF, 186 e 927 do CC e 6º, VI, do CDC, além de precedentes do TJMA. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, com condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão juntada aos autos (Id…

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