Processo 0804109-66.2025.8.14.0136

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804109-66.2025.8.14.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAà DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804109-66.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Óbito de Cônjuge] REQUERENTE: Nome: EDILEUZA MOTA DE SOUZA Endereço: Av Carajás, s/n, Av Primeira, s/n, Zona rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: RAFLENIA DE SOUZA SILVA Endereço: Av Carajás, s/n, Av Primeira, s/n, Zona rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: RAFLEZIA DE SOUZA SILVA Endereço: Av Carajás, s/n, Av Primeira, s/n, Zona rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edileuza Mota de Souza, Raflenia de Souza Silva e Raflezia de Souza Silva (Id 174645769) contra a sentença (Id 172949407) que acolheu a preliminar de coisa julgada levantada pelo requerido e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude de ação judicial anterior (processo nº 0004223-69.2017.4.01.3901). Em suas razões recursais, as embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão e erro de premissa fática na decisão embargada. Argumentam que a presente ação se fundamenta em causa de pedir distinta, lastreada em novo requerimento administrativo (NB 213.531.363-1, datado de 22/02/2025) e instruída com provas materiais inéditas e contemporâneas ao óbito (como Matrícula CEI, recibos de colônia de pesca COPESCA e faturas de energia rural). Defendem que o julgamento anterior se deu por insuficiência de provas, o que atrai a aplicação da tese da coisa julgada secundum eventum probationis (Tema 629 do STJ) no Direito Previdenciário. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja anulada a extinção e julgado o mérito da demanda. Devidamente intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis (Id 183064007). É o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em apreço, assiste total razão às embargantes. A sentença de Id 172949407 incorreu em evidente erro de premissa fática e omissão ao aplicar genericamente o instituto da coisa julgada, sem sopesar as peculiaridades do regime probatório previdenciário e os novos elementos trazidos aos autos. 1. Da Inexistência de Tríplice Identidade e da Nova Causa de Pedir Para a caracterização da coisa julgada, faz-se necessária a concomitância dos três elementos da ação (tríplice identidade): mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). No cenário previdenciário, a causa de pedir é complexa, composta pelo fato gerador (o óbito do instituidor) e pelo suporte fático-probatório que demonstra o preenchimento dos requisitos legais (qualidade de segurado especial rural/pescador). Ao analisar os autos, verifica-se que a presente ação se apoia em um novo indeferimento administrativo ocorrido em 14/07/2025, referente ao requerimento (DER) formulado em 22/02/2025 (NB 213.531.363-1). Esse cenário difere do processo anterior julgado em 2019 (referente ao NB 168.535.584-3). A existência de uma nova pretensão…

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