Processo 0804109-86.2024.8.15.0261
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804109-86.2024.8.15.0261 DECISÃO Vistos, etc. MARGARIDA VALDEVINO GERVÁZIO LIMA propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S.A. (ID 102110949). A autora afirma que ocorreram saques indevidos e desfalques em sua conta vinculada ao PASEP (inscrição nº 1.081.196.493-8), sob a administração do réu (ID 102110949). Com base nisso, pede a restituição dos valores e o pagamento de indenização por danos morais (ID 102110949). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 113096551). Em sua defesa, apresentou preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual e impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora (ID 113096551). Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição (ID 113096551). A autora apresentou resposta defendendo a rejeição das preliminares e opôs embargos de declaração para sanar omissão e afastar a prescrição (ID 117764491, ID 160754525). Os autos vieram conclusos para apreciação dos embargos de declaração e das questões pendentes. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por sua vez, o art. 619 do CPP prevê que: “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Ao examinar a decisão vergastada, verifica-se que precisa ser reformada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “ ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”. Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a…
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