Processo 0804113-58.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0804113-58.2025.4.05.8100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804113-58.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO do(a) APELADO: LEONEL MARQUES SILVA SA - CE46153 EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 149, § 2º, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VALOR ADUANEIRO. TEMA 1 DA REPERCUSSÃO GERAL/STF. REFERÊNCIA NA SENTENÇA AO TEMA 69 DO STF. FUNDAMENTO NÃO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO POR FUNDAMENTO ADEQUADO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, em mandado de segurança, concedeu a segurança e reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a impetrante, ora apelada, a incluir o imposto sobre serviços de qualquer natureza -- ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação, bem como declarou o direito à compensação dos valores recolhidos sob tal rubrica, observada a prescrição. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) 1) o PIS e a COFINS foram instituídos com fundamento no art. 195, I, "b", da CRFB, que prevê a incidência das contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento da empresa; 2) a legislação de regência das referidas contribuições sempre adotou como base de cálculo o faturamento ou a receita bruta da pessoa jurídica, conforme previsto na Lei Complementar nº 7/1970, na Lei nº 9.715/1998, na Lei Complementar nº 70/1991, na Lei nº 9.718/1998, na Lei nº 10.637/2002 e na Lei nº 10.833/2003; 3) a Lei nº 12.973/2014, ao alterar o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, esclareceu o conceito de receita bruta para fins tributários e estabeleceu que ela compreende os valores provenientes da atividade empresarial do contribuinte, com exclusão apenas das parcelas previstas de modo expresso em lei; 4) o valor recolhido a título de ISS não foi incluído, pela legislação aplicável, entre as hipóteses legais de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS; 5) o ISS integra o preço da prestação do serviço e, por essa razão, compõe a receita bruta operacional da pessoa jurídica, sobre a qual incidem as contribuições ao PIS e à COFINS; 6) o preço cobrado do tomador do serviço constitui o ingresso econômico que integra o faturamento da empresa, ainda que esse preço contenha custos diversos, como salários, FGTS, energia elétrica, segurança, propaganda, matéria-prima, tributos e outros encargos empresariais; 7) a natureza do custo que compõe o preço do serviço não autoriza sua retirada da base de cálculo das contribuições, pois a lei elegeu a receita bruta, e não a receita líquida, como grandeza tributável; 8) a exclusão do ISS sob o argumento de que o valor arrecadado pertence aos Municípios esvaziaria o comando constitucional que determina a incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento, e não sobre o lucro ou a receita líquida; 9) o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 estabelece que os tributos incidentes sobre a receita bruta nela se incluem, com ressalva apenas para os tributos não cumulativos cobrados de forma destacada do comprador ou…

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