Processo 0804115-56.2024.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0804115-56.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARGARIDA MALAQUIAS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I - RELATÓRIO MARIA MARGARIDA MALAQUIASpropôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais contraLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, a autora narra ser cliente da ré, código de nº 22315183, possuindo código de instalação nº 0411626155, e que foi lavrado um TOI de nº 8040953 em seu desfavor. Afirma que o TOI foi lavrado de forma unilateral, sem a realização de perícia, e que entende ser irregular. Assim sendo, ajuíza a presente demanda. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 101687170 e ss. Em id. 150060945, gratuidade de justiça concedida à autora. Contestação pela ré em id. 154810750, arguindo, em síntese, a prejudicial de mérito da prescrição, considerando que o TOI foi lavrado em 29/12/2017, referente aos períodos dos meses de jan./2017 a dez./2017; e no mérito a improcedência dos pedidos, em razão da regularidade do TOI lavrado. Réplica pela autora em id. 156313106. Em id. 182392626, facultado às partes especificarem provas. Manifestação da ré em id. 184305269, informando que não possui outras provas a produzir. Em id. 208097107, certificado o decurso do prazo da autora. Em id. 208493749, deferida a produção de prova documental suplementar pela ré. Manifestação da ré em id. 211720728, informando que não possui outras provas a produzir. Em id. 233573397, certificado o decurso do prazo da parte autora. Em id. 233934777, declarada encerrada a instrução processual. Em id. 261750134, certificada a preclusão da decisão. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e preenchidos os requisitos de admissibilidade e pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da prejudicial de mérito da prescrição. A ré sustenta, em síntese, a prescrição, pois o TOI ora questionado teria sido lavrado em 29/12/2017, tendo sido a presente ação proposta apenas em 16/02/2024, isto é, mais de 06 (seis) anos após os fatos.Entendo que a prejudicial não merece prosperar. Conforme jurisprudência do e. TJRJ, o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, por se enquadrarem na categoria de tarifa ou preço público, é decenal (art. 205 do CC). Nesse sentido: 0832729-12.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 12/03/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL). Assim, como se questiona a regularidade do TOI, a demanda não se encontra prescrita. Portanto,REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição arguida. Passando ao exame de mérito, trata-se de ação questionando a regularidade do TOI lavrado em desfavor da autora, a qual sustenta que teria sido emitido de forma unilateral e sem sua participação no ato. No presente caso, a lide tem como objeto relação de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam aos conceitos dos arts. 2º e 3º, (sec) 2º, ambos do CDC, sendo a parte autora consumidora (destinatária final), enquanto a ré trata de fornecedora de serviços (concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica). Compulsando-se os autos, verifico que não há qualquer…
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