Processo 0804115-91.2019.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS XX E XX PROCESSO N.º 0804115-91.2019.8.10.0040 APELANTE: IVANILDE REIS DE SOUSA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: EDIVAR REIS LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E ALIMENTOS. INSURGÊNCIA RESTRITA AO QUANTUM DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA SUPERIOR DO ALIMENTANTE. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ALTERAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil; 2. Inexistindo prova robusta da capacidade financeira superior do genitor, mostra-se inviável a majoração da pensão alimentícia; 3. Mantém-se o valor fixado na sentença quando evidenciada sua adequação às circunstâncias do caso concreto; 4. Eventual modificação no quadro fático autoriza a revisão do encargo alimentar, na forma do art. 1.699 do Código Civil; 5.Apelação conhecida e desprovida. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e a Dra. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, Juíza de Direito convocada para responder em Segundo Grau. Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 23/04/2026 e término em 30/04/2026. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANILDE REIS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso cumulada com regulamentação de guarda e alimentos ajuizada em face de EDIVAR REIS LIMA. Narra a autora, na petição inicial, que as partes mantiveram união estável desde 2010 e contraíram matrimônio em 01/08/2012, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separadas de fato desde janeiro de 2018, da qual advieram duas filhas menores, Isadora Reis de Sousa e Isabela Reis Lima, que se encontram sob sua guarda de fato. Sustenta a necessidade de fixação de guarda compartilhada, com residência das menores no lar materno, bem como a fixação de alimentos no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, além do custeio de despesas extraordinárias, como material escolar e medicamentos. Requereu, ainda, a decretação do divórcio e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual não se opôs ao pedido de divórcio, reconhecendo o fim da relação conjugal, tampouco resistiu à fixação da guarda na forma requerida. No tocante aos alimentos, alegou não possuir condições financeiras de arcar com o valor pleiteado, por encontrar-se desempregado e sobrevivendo de trabalhos informais, ofertando o pagamento de pensão no valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais), equivalente a aproximadamente 28,87% do salário mínimo. Sobreveio réplica, na qual a autora reiterou a insuficiência do valor ofertado pelo requerido, defendendo a…
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