Processo 0804116-55.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão do dia 28 de abril de 2026 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS NÚMERO PROCESSO: 0804116-55.2026.8.10.0000 Paciente: M. B. R. T. Advogados: João Oliveira Brito, OAB/MA 12.236-A; Maiara C. Silva, OAB/MA 19.597-A e Leonardo Pereira Dias, OAB/MA 18.526; Radenor Cunha Rebouças Júnior OAB/MA 50.415-A, OAB/RN 20.519-A, OAB/CE 50.415-A e OAB/DF 80.526. Impetrado: MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Ref. Proc. 0800227-54.2026.8.10.0207 Ref. Proc. 0800896-10.2026.8.10.0207 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SOLTURA DO PACIENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. I. Caso em exame 1. H Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de M. B. R. T. contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, que havia decretado a prisão temporária do paciente para fins de investigação do crime de homicídio qualificado. A defesa sustentou teses de falta de fundamentação cautelar, fragilidade dos indícios de autoria e violação à dignidade da pessoa humana. No curso da tramitação deste writ, após o parecer ministerial, os impetrantes comunicaram que o paciente foi posto em liberdade pela autoridade coatora quando do recebimento da denúncia, com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas (CPP; art. 319). II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) A questão em discussão consiste em definir se a soltura superveniente do paciente pelo juízo de primeiro grau, restabelecendo o seu direito de locomoção, acarreta a perda do objeto da ação constitucional e a consequente prejudicialidade do exame de mérito do pedido de HABEAS CORPUS. III. Razões de decidir 3.1 - Nos termos da sistemática (CPP; artigo 659), se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal apontada como objeto da impetração, deverá julgar o pedido prejudicado. 3.2 - A concessão da liberdade ao paciente no juízo de origem esvazia completamente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional buscada nesta Corte de Justiça, uma vez que o cerceamento ao status libertatis que motivou o manejo do remédio constitucional não mais subsiste. 3.2 - Segundo a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a cessação superveniente do alegado constrangimento ilegal impede o prosseguimento da análise das teses meritórias, impondo-se a declaração de prejudicialidade da ordem. IV. Dispositivo 4.1 – HABEAS CORPUS prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CRFB; art. 5º, LXV e LXXVIII; CPP; arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 315, § 2º, 319, 647 e 648, II; CPP; artigo 659. Jurisprudência relevante citada: (STJ; AgRg no HC n. 929.663/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025); (TJMA; HCCrim 0800110-44.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/06/2022). RELATÓRIO HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor de M. B. R. T., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão, sob alegação de constrangimento ilegal. A impetração informa, que o paciente M. B. R. T. foi preso em 03 de fevereiro de…
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