Processo 0804117-21.2026.8.19.0087
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0804117-21.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de ação indenizatória proposta por ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, na qual pretende a condenação da ré na obrigação de fazer e reparação por dano moral decorrente de dois vazamentos de água no local onde reside. Neste caso, a Autora não possui relação jurídica com a concessionária, uma vez que o abastecimento da sua residência é feito por meios próprios e o alegado vazamento na rede pública, ao que tudo indica, não traz qualquer impedimento à captação de água. Outrossim, as fotos e vídeos juntados são incapazes de demonstrar vínculo direto com o imóvel da Demandante. Em que pese moradora na localidade, a reparação extrapatrimonial neste caso só alcança o titular do contrato de consumo, uma vez que não se aplica à hipótese o conceito de consumidor por equiparação (bystander) previsto no art.14 do CDC, visto que tal dispositivo se restringe aos casos de acidente de consumo (fato do produto ou serviço), não incidindo quanto ao vício do serviço, como na hipótese de vazamentos que não causam danos diretos à Autora. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 17 prevê a figura do consumidor por equiparação, ou seja, aquele que não sendo o consumidor direto, é também vítima dos acidentes decorrentes da relação de consumo, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Entretanto, repita-se, a regra supramencionada só é aplicável nas hipóteses previstas nos artigos 12 a 14 do CDC, que tratam de acidente pelo fato do produto ou serviço. Esse é o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. AUSÊNCIA. MERO VÍCIO DE QUALIDADE. ARTS. 17 E 29 DO CDC. INAPLICABILIDADE.1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada em 23/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/09/2021.2. O propósito recursal é decidir se a recorrente é considerada consumidora por equiparação, tendo legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória por danos morais causados pelos recorridos ao impossibilitar o uso de cartão de crédito pela filha da recorrente em viagem internacional com ela realizada e de quem dependia financeiramente na situação.3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica. Precedentes. 4. Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts. 12 a 16 do CDC.5. A incidência do art. 29 do CDC está condicionada ao enquadramento do caso em exame em uma das situações…
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