Processo 0804117-43.2025.8.12.0057

TJMS • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0804117-43.2025.8.12.0057
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
Cejusc Consumidor
Última publicação
24/04/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Para ciência da decisão a seguir transcrita: Processo nº 0804117-43.2025.8.12.0057 Classe: Reclamação Pré-processual - Superendividamento Requerente: Elisangela Costa Lima Requerido: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e outros Vistos Homologo o acordo parcial com a parte credora (CREFISA). Em relação à parte credora que compareceu (Banco Digio), tem-se que a proposta foi para o pagamento à vista de R$2.700,34, com o desconto de R$933,26, porém, não aceita. Entretanto, nesse caso, apesar de não ofertar o parcelamento, propôs um grande desconto, o que demonstra a sua boa-fé e o comprometimento com a situação financeira da parte devedora, não se podendo impor qualquer sanção. Em relação à parte credora que não compareceu (BANCO SANTANDER S.A. / MERCADO PAGO/ MERCADO CRÉDITO / EUDORA -BOTICO) e à parte credora que compareceu (NU FINANCEIRA S.A. / CAIXA ECONOMICA FEDERAL S.A), todavia inviabilizou a composição ao não apresentar qualquer proposta, impedindo, inclusive, que a própria parte consumidora pudesse demonstrar a sua para avaliar eventual tentativa de transação, demonstrando total descaso com a parte consumidora, aplico as sanções do §2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para declarar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Assim procede-se considerando que a parte credora, ausente ou presente, descurou-se do dever de cooperação ativa com a finalidade de auxiliar o consumidor de boa-fé a superar o estado de ruína por se encontrar superendividado (artigo 6º, incisos XI e XII, art. 104-A, do CDC). Sobre o tema: Enunciado 37 do Fonamec: Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência conciliatória do superendividamento. Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDC autoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas no diploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do ponto de vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existência de processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória do consumidor-devedor. Enunciado 39 do Fonamec: A simples apresentação de procuração com poderes especiais para transigir não elide a aplicação da suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, caso o procurador não apresente efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação, devendo constar tal advertência na notificação encaminhada aos credores. Justificativa: A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC. A lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, uma das funções exercidas pela boa-fé, de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados