Processo 0804117-49.2023.8.10.0031
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0804117-49.2023.8.10.0031 AUTOR: JEAN DOS SANTOS PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ajuizada por JEAN DOS SANTOS PEREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando: a) que é trabalhador rural (segurado especial) e sofreu fratura no braço esquerdo (rádio esquerdo - CID-10: S52.3), pelo que solicitou benefício de auxílio-doença em 12/09/2022, tendo sido deferido administrativamente, porém jamais implantado ou pago pela autarquia; b) e requer, ao fim, a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença e o pagamento das parcelas retroativas referentes aos 60 dias de afastamento. Com a inicial, anexou documentos. Citado, o Requerido ofereceu contestação (ID 123485473), na qual suscitou: a) falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação; b) inexistência de incapacidade atual para o trabalho. Réplica à contestação apresentada pela parte autora em ID 126978142, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia ante a ausência de impugnação específica quanto ao deferimento administrativo. Decisão, em ID 159384601, determinando a realização de perícia médica para aferir a incapacidade alegada. Laudo pericial juntado em ID 166005850. Manifestação da parte autora, em ID 166529017, concordando com o laudo pericial e reiterando os pedidos da inicial. Certidão em ID 172315562, informando o decurso de prazo sem manifestação do INSS acerca do laudo pericial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade laborativa temporária da parte autora que justifique a concessão de auxílio doença, bem como se houve o atendimento aos requisitos de qualidade de segurado e carência. Com efeito, à luz do disposto no art. 59 da Lei 8213/91, o auxílio-doença é devido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Assim, o risco coberto pelo auxílio-doença é a incapacidade para o trabalho oriunda de doenças ou mesmo de acidentes. O benefício auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, independentemente de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos, quando sofrer acidente do trabalho (Lei nº 8.213 /91, art. 71, § 2º). No caso em tela, verifica-se que o autor pugna pelo estabelecimento do auxílio-doença por ter sido acometido de fratura no braço esquerdo que o impede de exercer suas atividades laborais, buscando a concessão de auxílio doença por acidente automobilístico sofrido em agosto de 2022. O laudo médico que o segurado traz consigo, emitido por médico que fez o seu tratamento, afirma que o requerente estava impossibilitado de trabalhar e descreve a doença, com o CID pertinente ao caso, em razão da ocorrência de osteossíntese do rádio esquerdo. Além disso, na perícia judicial (ID 166005850), em que pese o Expert ter atestado a inexistência de déficit motor nos dias atuais, ele também confirmou que, à época dos fatos, após o acidente, houve limitação funcional do membro superior afetado. Fora constatado, ainda, que a autarquia federal reconheceu administrativamente a incapacidade do autor, conforme ID 103704150, o que não houve foi o efetivo pagamento, conforme dossiê previdenciário anexo no ID 123485474.…
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