Processo 0804117-93.2024.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804117-93.2024.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804117-93.2024.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: WILLIAM MACHADO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO FERREIRA DE ANDRADE - SE6233 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO EXÉRCITO. LIBERDADE RELIGIOSA. ESCUSA DE CONSCIÊNCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CARREIRA MILITAR. REGIME DE INTERNATO. ISONOMIA. ÔNUS ADMINISTRATIVO. TEMA 386 STF. IMPOSSIBILIDADE DE HORÁRIO ALTERNATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA UNIÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para assegurar a candidato o direito de realizar provas de concurso de admissão à Escola Preparatória de Cadetes do Exército em horário distinto do previsto em edital, após o pôr do sol de sábado, em razão de convicção religiosa, confirmando tutela de urgência anteriormente concedida. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 3.858,39 (três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de realização de etapa de concurso público em horário distinto do previsto em edital, em razão de escusa de consciência fundada em convicção religiosa, à luz do art. 5º, VIII, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 386. 3. Não obstante já ultrapassado o dia designado para a realização da prova, inexiste nos autos informação acerca da forma como se deu sua prestação pelo demandante, se em conformidade com o que foi deferido liminarmente pelo juízo de primeiro grau e posteriormente confirmado na sentença, ou se segundo as regras do edital, conforme determinado por este Regional nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004059-78.2025.4.05.0000. 4. O autor se inscreveu no concurso de admissão à escola preparatória de cadetes do exército, regido pelo Edital nº 01/24 S CONC ADMS, de 28/03/2024. Nos termos do Anexo A do edital do concurso, o exame intelectual foi realizado nos dias 21 e 22/09/2024, das 13:00 h às 18:00 h. 5. A regra é a aplicação do princípio da vinculação ao edital, que incide nos concursos públicos para provimento de cargos. O candidato sabia (ou ao menos deveria saber) acerca das regras do certame, inclusive sobre a data de realização de uma das etapas, em um sábado, dia da semana que, na religião do autor, é bíblico e impeditivo de realização de atividades não religiosas ou humanitárias. 6. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 386, definiu que, "nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada". 7. A natureza peculiar da carreira militar, com regime de internato e dedicação integral, inclusive em fins de semana e feriados, evidencia incompatibilidade entre as exigências do cargo e a pretensão do candidato, o que afasta a razoabilidade da flexibilização pretendida. 8. A vinculação ao edital constitui regra essencial dos concursos públicos, garantindo segurança jurídica, isonomia e impessoalidade, não sendo possível sua…

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