Processo 0804118-81.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0804118-81.2026.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. H. D. S. M.REPRESENTANTE: JOANA DARC SILVA SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. MOISÉS HENRIQUE DA SILVA MOURA, representado por sua genitora, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que foi celebrado em nome do autor, menor absolutamente incapaz, contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 19.989,74, com descontos mensais de R$ 455,00 iniciados em julho de 2025, afirmando que, até o ajuizamento da demanda, já haviam sido descontadas 8 parcelas, totalizando R$ 3.640,00. Sustentou a nulidade da contratação por ausência de autorização judicial, requerendo a declaração de inexistência do débito, a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência. Juntou documentação. Por meio da decisão de Id 136398992, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (Id 154686877), arguindo, preliminarmente, litigância abusiva, pugnando pelo reconhecimento da prática de demandas predatórias e pelo afastamento das pretensões autorais. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentação. Em Id 154811323, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e os argumentos defensivos, reiterando os termos da petição inicial e requerendo o prosseguimento do feito. Juntou documentação. Na manifestação de Id 155597566, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria discutida é eminentemente de direito e que as provas documentais constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. Posteriormente, o réu, por meio da petição de Id 156521220, requereu a designação de audiência de instrução. Sobreveio a decisão de Id 158854645, por meio da qual foi indeferido o pedido formulado pelo réu de realização de audiência de instrução. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no Id 159783410, opinou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da alegação de litigância abusiva Não merece acolhimento a preliminar de litigância abusiva suscitada pela instituição financeira. Em contestação (Id 154686877, pág. 7), a ré sustenta que a petição inicial é padronizada, contém fundamentos genéricos e excesso de precedentes, o que evidenciaria litigância predatória. Todavia, a utilização de modelos de petições ou de teses jurídicas semelhantes não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação. No caso, a demanda está lastreada em fatos e documentos específicos, inexistindo qualquer demonstração de má-fé processual ou de alguma das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2 DO MÉRITO Ultrapassadas e devidamente rechaçadas as questões preliminares, constata-se a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito da demanda. 2.3 Da natureza consumerista da relação jurídica…
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