Processo 0804119-57.2023.8.19.0002

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0804119-57.2023.8.19.0002
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0804119-57.2023.8.19.0002 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0804119-57.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00373086 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CATARINA NETTO DE MACEDO ADVOGADO: NEY MOREIRA JUNIOR OAB/RJ-058387 ADVOGADO: THIAGO GORNI MOREIRA OAB/RJ-161907 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0804119-57.2023.8.19.0002 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrido: CATARINA NETTO DE MACEDO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementado: Agravo interno na apelação cível. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela. Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença que julgou improcedente o pedido. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso autoral. Agravo interno interposto pelos réus. Pleito recursal que não merece prosperar. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo dos recorrentes que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Recorrentes que não trazem argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ. Argumenta que não há lei estadual adotando o piso salarial como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado nos autos da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se o professor está recebendo remuneração básica em…

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