Processo 0804119-84.2022.8.18.0078
TJPI • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804119-84.2022.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Não padronizado] AUTOR: IRENE MARIA DA COSTA e outros REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí (ID 42264432 e ID 42237753) em face da decisão liminar (ID 41975415) que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento, no prazo de 48 horas, do medicamento Rituximabe 500 mg ao menor Antônio Zildeane da Costa e Silva, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão interlocutória quanto à aplicação do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Alega que o fármaco pleiteado integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, sendo de financiamento e aquisição centralizada pela União Federal. Argumenta que, por se tratar de uso off-label para a patologia do menor, a União Federal deve necessariamente integrar o polo passivo da lide, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Intimado para manifestação (ID 42553562), o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões aos embargos (ID 48498606), pugnando pela sua rejeição. Sustentou que a decisão embargada não padece de vícios e que, nos termos da tutela provisória então vigente no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, era vedada a declinação de competência ou a inclusão da União no polo passivo em demandas de medicamentos não incorporados. Os autos foram suspensos em razão do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (ID 55971679 e ID 59492812), vindo a ser certificado o fim da suspensão nacional em 29 de abril de 2025 (ID 74822813). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabíveis unicamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso em apreço, o Estado do Piauí alega omissão quanto à aplicação das regras de competência do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento Rituximabe 500 mg seria da União Federal, o que ensejaria a remessa dos autos à Justiça Federal. Contudo, a irresignação do embargante não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 1.366.243, vinculado ao Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, em sessão plenária realizada em 16/09/2024, fixou tese jurídica definitiva acerca da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal nas demandas de fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde. Nesse julgamento, a Suprema Corte modulou expressamente os efeitos da decisão de mérito quanto à competência jurisdicional. Restou assentado que a alteração de competência e a remessa para a…
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