Processo 0804120-17.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804120-17.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804120-17.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Luciana Silva de Almeida - Agravante: Luciane de Almeida Ferreira - Agravante: Luciano Silva de Almeida - Agravante: Luciene Silva de Almeida - Agravante: Luiz Carlos Silva de Almeida - Agravado: Lucas Joaquim de Santana - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciana Silva de Almeida e outros, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Paripueira às fls. 284/286 dos autos de cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse autos n.º 0000068-78.2013.8.02.0028, a qual determinou a intimação pessoal do executado para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), contados em dias corridos. À fl. 31, a parte agravante requereu a desistência do presente feito, alegando, inclusive, que interpôs o presente agravo de instrumento em duplicidade com outro, o qual se encontra autuado sob n.º 0804097-71.2026.8.02.0000 e distribuído a esta 4ª Câmara Cível, encontrando-se em regular processamento. No caso, constatou-se que não foi juntada aos autos procuração válida subscrita pelos recorrentes Sra. Luciana Silva de Almeida e outros em favor dos advogados que subscrevem a peça recursal. Assim, determinou-se a intimação da parte recorrente, com a finalidade de regularizar a representação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso tendo em vista a ausência de regularidade na representação, nos termos do art. 76, §2º, I do CPC. Contudo, a parte deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido (fls. 36). É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Conforme relatado, a parte recorrente foi intimada para regularizar a representação no feito. Contudo, não o fez no prazo estabelecido. O descumprimento da ordem emanada por este juízo à parte recorrente, com o fito de proceder com a regularização do feito, atrai a aplicação do inciso I do § 2º do art. 76 do Código de Processo Civil, que prescreve o seguinte: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...)§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nessa trilha, note-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA chancela a inadmissibilidade do recurso se não sanado o vício de regularidade processual pela parte autora-recorrente, quando somente a ela cabia saná-lo. Nesse sentido, mutatis mutandis, leia-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A falta de regularização da representação processual conduz ao não conhecimento do recurso, na forma do art. 76, § 2.º, inciso I, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no RMS: 66653 RJ 2021/0168362-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022) (sem grifos no original). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC.…

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