Processo 0804120-48.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804120-48.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0804120-48.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: KLEIDSON CALIXTO DE ARAUJO Parte ré: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais c/c Tutela provisória de urgência, proposta por KLEIDSON CALIXTO DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor da FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A, atual DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., igualmente qualificada. Em petição inicial, afirmou que descobriu anotação de seu nome junto ao SCR/SISBACEN, efetuada pela ré, referente a inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$971,61 (novecentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), de setembro de 2022. Afirmou que jamais foi notificado previamente acerca da inclusão, vindo a sofrer graves prejuízos, haja vista a limitação ao acesso ao crédito, tornando impossível a realização de compras no comércio. Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao demandado que exclua seu nome de seu cadastro acima citado. No mérito, solicitou a confirmação da tutela, assim como a indenização em danos morais, a qual quantificou em R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 174926744 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor. O réu apresentou contestação ao ID nº 176974435, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, em suma, argumentou que o autor firmou vínculo jurídico de cartão de crédito, mediante a adesão por biometria facial; da inexistência de responsabilidade civil; que o Relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) mostra todas as operações de crédito do cliente com bancos e/ou financeiras; e da ausência de dano moral indenizável. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. O autor apresentou réplica à contestação ao ID nº 180094036. É o que importa relatar, passo a decidir. Prefacialmente, observa-se a existência de pedido de modificação do polo passivo. Ocorre que a empresa peticionária, DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., informou que a ré original, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A, foi extinta em razão de sua incorporação pela DM . Para comprovar a sucessão universal, foram anexados documentos como a Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 15 de abril de 2025 (ID nº 175878131) e o comprovante de registro (ID nº 175878134). Posto isso, RETIFIQUE-SE, a Secretaria, o polo passivo da presente demanda, de modo que passe a ser composto pela DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., somente. Ademais, considerando que o julgamento de mérito favorável ao réu torna inútil a análise das questões preliminares suscitadas, dispensa-se sua apreciação, em observância aos princípios da primazia do mérito e da economia processual. Com efeito, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 488, determinou que, quando possível, o juiz deve decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite, “ainda que reconheça a existência de vício processual”, privilegiando a solução definitiva da controvérsia. Assim, uma vez que a improcedência do…

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