Processo 0804120-66.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804120-66.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804120-66.2024.4.05.8300 APELANTE: TARCISO JOSE BEZERRA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528 ADVOGADO do(a) APELANTE: LINDIANE COSTA SENO - SP281854 ADVOGADO do(a) APELANTE: MAICON JOSE BERGAMO - SP264093 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. JULGAMENTO DAS ADIS 2110 E 2111 PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876, DE 1999. JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, consistente na aplicação da regra permanente da Lei nº 8.213, de 1991 (Revisão da Vida Toda), mantendo a aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999. 2. Nas razões do recurso, o agravante requer o sobrestamento do feito, aduzindo que a decisão se baseou prematuramente no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, ainda pendentes de embargos de declaração. No mérito, pleiteia a aplicação da regra mais favorável. 3. Sem contrarrazões. 4. A decisão impugnada reconheceu que a matéria foi definitivamente decidida em sede de repercussão geral (Tema 1.102) pelo Supremo Tribunal Federal, que afirmou a constitucionalidade da regra de transição da Lei nº 9.876, de 1999, julgando improcedente o recurso de apelação interposto. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante do julgamento definitivo do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 e do Tema 1.102, deveria ser mantida a suspensão do processo e reconhecida a possibilidade de opção pela regra permanente mais favorável ao segurado. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999, impondo sua aplicação obrigatória aos segurados enquadrados na regra de transição, afastando a possibilidade de escolha pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, ainda que esta fosse mais vantajosa. 7. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, superou a necessidade de sobrestamento de processos, pois a questão constitucional foi definitivamente resolvida, conforme preceitua o art. 102, § 2º, da Constituição. 8. Em respeito ao art. 927, I, do Código de Processo Civil (CPC), a 6ª Turma filiou-se ao entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, não vislumbrando mais razão para o sobrestamento das ações que versem sobre a questão ora analisada, até porque, em 10/04/2025, o Supremo concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 2111 ainda pendentes de apreciação sobre a chamada Revisão da Vida Toda. 9. Posteriormente, em 15/05/2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977 (Tema 1102), determinando a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem (EDcl nos EDcl no RE 1.276.977, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026). 10. Superada, portanto, a discussão acerca do sobrestamento nacional dos processos relativos ao Tema 1102 do STF, em razão do julgamento definitivo dos embargos de declaração no RE 1.276.977 e da determinação de certificação do trânsito em julgado,…

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