Processo 0804121-63.2022.8.20.5101

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804121-63.2022.8.20.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804121-63.2022.8.20.5101 Polo ativo EVANI DA COSTA SALES Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ANTONIO CANDIDO NETO Advogado(s): HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. A recorrente, após ser intimada especificamente para comprovar a insuficiência de recursos nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, deixou transcorrer o prazo in albis. No presente recurso, a agravante anexa documentos extemporâneos para tentar demonstrar sua incapacidade financeira, alegando violação ao acesso à justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do benefício da justiça gratuita quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica, permanece inerte e apresenta documentos apenas em sede de agravo interno. III. Razões de decidir 3. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos dos autos ou pela ausência de comprovação quando exigida, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O magistrado deve oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência diante de indícios de capacidade econômica, em observância ao devido processo legal. 5. A inércia da parte diante da intimação para comprovar sua condição financeira acarreta preclusão quanto à produção da prova necessária ao deferimento do benefício. 6. A juntada de documentos apenas em sede de agravo interno, após precluído o prazo, não é apta a reabrir a análise da matéria. 7. A concessão indiscriminada da gratuidade da justiça compromete o princípio da isonomia, impondo ao Judiciário o dever de aferir concretamente a necessidade do benefício. 8. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e do Tribunal local quanto à exigência de comprovação oportuna da hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Opera-se a preclusão consumativa quando a parte, intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, deixa de apresentar os documentos no prazo assinalado. 2. A juntada extemporânea de comprovantes de renda ou despesas em sede de agravo interno não é apta a sanar a omissão ocorrida anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; 1.021, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 2025/0256077-1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2025, DJEN 18.12.2025; TJRN, Apelação Cível 0843659-26.2023.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 28.02.2026; TJRN, Apelação Cível 0870990-46.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 21.03.2026; TJRN, Agravo de Instrumento 0801474-33.2025.8.20.9000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 09.02.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio…

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