Processo 0804121-66.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804121-66.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSINEIA DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: "OCUPANTES INVASORES DESCONHECIDOS" RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECÊNCIA DO ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Rosineia do Socorro Pinheiro da Silva contra decisão interlocutória que, em ação de reintegração de posse ajuizada em face de ocupantes invasores desconhecidos, indeferiu o pedido liminar possessório por ausência de comprovação da recência do esbulho, determinando o prosseguimento do feito com citação dos réus, sendo pleiteada a concessão de tutela recursal para reintegração imediata na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de liminar de reintegração de posse, especialmente quanto à comprovação inequívoca da recência do esbulho (força nova), à luz dos elementos probatórios apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela possessória liminar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo a demonstração da data do esbulho elemento essencial para caracterização da força nova. 4. A tutela de urgência possessória deve ser analisada com cautela, por possuir natureza satisfativa e potencial de gerar desocupação imediata, inclusive com uso de força policial. 5. Os documentos apresentados pela agravante, embora indiquem a existência de ocupação e auxiliem na individualização do imóvel, não comprovam de forma inequívoca a recência do esbulho em sede de cognição sumária. 6. A ausência de prova segura quanto ao momento do esbulho impede a concessão da liminar, sendo insuficiente a mera demonstração de ocupação atual do imóvel. 7. A controvérsia fática quanto à data da ocupação e à correspondência dos elementos probatórios demanda dilação probatória e formação do contraditório no juízo de origem. 8. A decisão agravada observa a prudência necessária e está em consonância com a jurisprudência dominante, que afasta a concessão de liminar possessória diante de incertezas relevantes sobre os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da recência do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. 2. A mera demonstração de ocupação do imóvel não supre a necessidade de comprovação da data do esbulho para fins de tutela possessória liminar. 3. A existência de controvérsia fática relevante quanto aos requisitos da ação possessória impõe a dilação probatória e afasta a concessão de medida liminar satisfativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558, 560, 561, 562 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0014170-54.2016.8.14.0000, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 07.10.2024; TJPA, AI nº 0806048-04.2025.8.14.0000, Rel. Des. José Antonio Ferreira Cavalcante, j. 03.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0804121-66.2026.8.14.0000; Recorrente: Rosineia do Socorro Pinheiro da Silva; Recorrido: Ocupantes Invasores Desconhecidos. ACORDAM os Desembargadores que…
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