Processo 0804122-43.2025.8.20.5101

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804122-43.2025.8.20.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804122-43.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIMAR ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c revisão de soldo de militar da reserva ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN através da qual a parte autora busca implantação do vencimento correspondente do Nível Remuneratório Nível X aos seus proventos de aposentadoria, com a condenação dos réus ao pagamento retroativo das verbas que aduz serem devidas. A parte autora alega que exerceu as funções de policial militar desde que ingressou nos quadros da PMRN em 01/01/1986, apontando que chegou à graduação de Soldado Nível Remuneratório X. Aduz que, apesar de o ato de aposentadoria ter previsto sua transferência para a reserva com a garantia do soldo integral de sua graduação, não vem recebendo o soldo que lhe é devido, pugnando pela condenação das partes na obrigação de reajustar seus proventos de aposentadoria para que correspondam com a remuneração prevista em lei. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta (id. 166349588) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN. No mérito, a autarquia estadual requerida defendeu a ausência de direito ao nível remuneratório pleiteado na inicial, destacando que o enquadramento devido à parte demandante em razão do tempo efetivo de serviço é o do Nível Remuneratório VII, pugnando ela improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio réplica (id. 166349588), na qual a parte demandante reiterou os argumentos constantes na inicial acerca do direito à integralidade e paridade dos vencimentos dos militares da ativa e da reserva, requerendo a revisão do cálculo de seus proventos de aposentadoria. É o breve relato. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Em sede de contestação conjunta, o Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Procuradoria, suscitou a preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam em favor do corréu Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN – IPERN em razão da matéria discutida na lide. Fundamentou tal pedido em razão de que, por se tratar de ação de revisão de proventos de inatividade, a responsabilidade pelos fatos reclamados seria exclusiva do IPERN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira. Da análise da causa de pedir, verifica-se que, por não possuir competência para gerir, conceder ou revisar o pagamento de benefício previdenciário, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte merece acolhimento, uma vez se tratar de atribuição exclusiva do IPERN enquanto gestor dos proventos de aposentadoria, inclusive dos militares da reserva. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada de modo a extinguir o feito sem resolução de mérito em face do Estado do Rio Grande do Norte. II.2 – Do pedido de justiça gratuita Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts.…

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