Processo 0804123-32.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804123-32.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804123-32.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] APELANTE: ISABEL FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., em que a autora alegava desfalques indevidos e falha na atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. 2. O saque integral das cotas do PASEP constitui marco inicial do prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias decorrentes de supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, tornando prejudicada a discussão acerca de nulidades processuais ou produção de provas quando consumada a prescrição. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, consolidou entendimento de que a pretensão de ressarcimento relativa a desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, fixando como termo inicial o momento em que o titular toma ciência inequívoca do saldo existente, o que se presume com o saque integral das cotas. 5. Comprovado documentalmente que a autora realizou o saque integral da conta PASEP em 11/09/2007 e tendo a ação sido ajuizada apenas em 03/02/2022, verifica-se o transcurso integral do prazo prescricional. 6. A constatação da prescrição, matéria de ordem pública, torna inútil a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, porquanto eventual produção probatória seria incapaz de afastar o óbice temporal reconhecido. 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a improcedência da demanda, com reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por ISABEL FERREIRA DA SILVA em face da sentença de ID. 88820217, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, conforme ID. 72630760, tendo sido posteriormente certificada a cessação da suspensão no ID. 83187851, sobrevindo conclusão dos autos para sentença no ID. 83187854. Sobreveio sentença de ID. 88820217, por meio da qual o magistrado de origem rejeitou as preliminares suscitadas e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na fundamentação, consignou que a parte autora…

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