Processo 0804123-47.2026.8.10.0000

TJMA • Desaforamento de Julgamento

Tribunal
Número CNJ
0804123-47.2026.8.10.0000
Classe
Desaforamento de Julgamento
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA INCIDENTE DE DESAFORAMENTO Nº 0804123-47.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800756-51.2024.8.10.0140 (JUÍZO DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM/MA) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: ROGERNILSON ERICEIRA CHAVES REQUERIDO: CÍCERO DA SILVA SANTOS ADVOGADA: VALDÊNIA DE SOUSA SOARES (OAB/MA 9.040) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. COMARCA DE PEQUENO PORTE. DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A CAPITAL. PEDIDO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME Incidente de desaforamento formulado pelo Ministério Público com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, visando à transferência do julgamento submetido ao Tribunal do Júri da Comarca de Vitória do Mearim/MA, no qual o pronunciado responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. O requerimento fundamenta-se em informações prestadas pela autoridade policial local acerca de ameaças e coações dirigidas a testemunhas por intermédio de terceiros, mesmo estando o acusado custodiado. A defesa sustenta ausência de elementos concretos aptos a justificar o deslocamento da competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem elementos aptos a demonstrar risco à imparcialidade do Conselho de Sentença e à ordem pública, autorizando o desaforamento do julgamento; e (ii) estabelecer se a transferência do julgamento para comarca diversa preserva o princípio do juiz natural e as garantias constitucionais do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desaforamento constitui medida excepcional admitida pelo art. 427 do Código de Processo Penal quando presentes circunstâncias que comprometam a ordem pública, a imparcialidade dos jurados ou a segurança do acusado. 4. O princípio do juiz natural não possui caráter absoluto e admite mitigação para assegurar julgamento justo, imparcial e livre de pressões externas. 5. A preservação da legitimidade constitucional do Tribunal do Júri exige que os jurados exerçam suas funções com independência e liberdade de convicção. 6. O Ofício nº 49905/2025, expedido pela autoridade policial local, revela elementos indicativos de coação de testemunhas praticada por intermédio de terceiros, circunstância apta a comprometer a regularidade do julgamento. 7. Em comarcas de pequeno porte, a proximidade dos vínculos comunitários potencializa o clima de medo e intimidação, afetando não apenas testemunhas, mas também a liberdade psicológica dos jurados. 8. A custódia cautelar do acusado não impede a prática indireta de intimidações mediante rede de contatos externos. 9. A existência de ambiente de temor social e receio de represálias compromete a isenção do Conselho de Sentença e justifica o deslocamento da competência territorial. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão admite o desaforamento quando demonstrados elementos concretos de comprometimento da imparcialidade dos jurados e risco à regularidade do julgamento. 11. A transferência do julgamento para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA mostra-se adequada para assegurar julgamento isento e preservar a higidez do procedimento do júri. IV.…

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