Processo 0804123-57.2025.8.18.0033
TJPI • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804123-57.2025.8.18.0033 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] IMPETRANTE: IVONILDA MARIA GOMES SILVA, CONCEICAO DE MARIA COSTA GOMES IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, EDILTO BRITO FRANCO, INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I — RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por IVONILDA MARIA GOMES SILVA, na qualidade de representante legal de sua genitora CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA GOMES, 79 anos, contra ato omissivo atribuído ao Estado do Piauí, à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, ao Instituto Saúde e Cidadania – ISAC e ao Diretor do Hospital Regional Chagas Rodrigues, Edilto Brito Franco. Narra a impetrante que sua genitora sofreu Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico em 28/11/2025, encontrando-se internada na sala de estabilização do Hospital Regional Chagas Rodrigues, em Piripiri/PI, unidade sem estrutura de UTI adequada ao caso, sem perspectiva de transferência para unidade especializada, em que pese a gravidade do quadro clínico — hemorragia subaracnóide Fisher IV, aneurisma cerebral, rebaixamento do nível de consciência com Glasgow 7, submetida a intubação orotraqueal e ventilação mecânica. Requereu, em sede liminar, a determinação de transferência imediata para unidade hospitalar dotada de suporte neurológico e neurocirúrgico adequado, sob pena de multa diária por descumprimento. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A liminar foi apreciada e deferida pela Vara Núcleo de Plantão Judiciário de Parnaíba, em 30/11/2025, que determinou a transferência da paciente no prazo máximo de 15 (quinze) horas a contar da intimação, para leito de UTI em hospital da rede pública estadual ou conveniada dotado de suporte neurológico e neurocirúrgico, autorizando, na ausência de vaga na rede pública, o custeio pelo Estado do Piauí da internação em unidade privada, incluindo transporte em UTI Móvel, fixando multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Estado do Piauí apresentou contestação em 10/12/2025, informando que a paciente foi transferida para a UTI III do Hospital Getúlio Vargas (HGV) em 02/12/2025, sob prontuário nº 1058791, onde recebeu atendimento especializado, incluindo suporte neurocirúrgico e drenagem de hematoma intraparenquimatoso. Alegou, com base nisso, a perda superveniente do objeto da demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Sustentou, subsidiariamente, a necessidade de observância das regras de regulação do SUS e a impossibilidade de custeio de internação em hospital particular sem contrato ou convênio com o poder público. Em 15/01/2026, o Procurador do Estado peticionou nos autos noticiando que, apesar de todos os esforços da equipe médica, a paciente CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA GOMES veio a óbito em 07/12/2025, às 23h, conforme atestado pelo Resumo de Alta do HGV (prontuário nº 1058791) e confirmado pelo Ofício nº 17/2026/SESAPI-PI/DUDOH/HGV/DG/AT, de 05/01/2026. O diagnóstico de alta foi registrado como outras hemorragias intracerebrais (CID I618), com protocolo de morte encefálica devidamente documentado, após constatação de ausência de fluxo cerebral ao Doppler…
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