Processo 0804124-54.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804124-54.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804124-54.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Geniele da Silva Santos - Agravado: Genivaldo Agostinho da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Geniele da Silva Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Maceió, nos autos da ação reivindicatória nº 0707289-69.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Relata que é legítima proprietária de imóvel residencial situado no Subcondomínio XI, Bloco 682, Unidade 1363B, Parque dos Caetés, no bairro Benedito Bentes, em Maceió/AL, adquirido mediante contrato particular de compra e venda firmado no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida. Afirma que residiu no imóvel com sua família até o ano de 2018. Alega que, naquele ano, em razão de pedido formulado por sua genitora em estado terminal, permitiu que o então esposo da mãe, ora agravado, passasse a residir temporariamente no imóvel, por razões humanitárias e familiares, enquanto a agravante passou a residir em outro local com suas irmãs. Sustenta que, após o falecimento da genitora, ocorrido em abril de 2018, o agravado permaneceu no imóvel de forma precária e injustificada, recusando-se a desocupá-lo quando solicitado, circunstância que transformou a permissão inicial em posse indevida. Afirma que, apesar de ter tolerado a permanência por determinado período, o agravado passou a se recusar expressamente a devolver o bem. Aduz, ainda, que o agravado deixou de residir no imóvel, passando a alugá-lo a terceiros sem autorização, auferindo vantagem econômica indevida sobre bem alheio. Afirma que, desde 2022, encontra-se residindo de favor, em situação de instabilidade habitacional, enquanto permanece privada do uso de seu próprio imóvel. Relata que registrou boletim de ocorrência em janeiro de 2024, diante da recusa do agravado em desocupar o imóvel, e, não obtendo solução extrajudicial, ajuizou ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil. Informa que houve controvérsia quanto à competência entre a 12ª e a 29ª Vara Cível, com suscitação de conflito negativo, tendo os autos retornado à 12ª Vara, onde foi proferida a decisão agravada, reconhecendo a natureza reivindicatória da demanda, mas indeferindo a tutela provisória de urgência. Sustenta que o juízo de origem indeferiu a medida sob o fundamento de ausência de prova documental robusta acerca da residência do agravado, da locação do imóvel a terceiros e das tentativas extrajudiciais de solução, bem como apontou suposta contradição entre a alegação de desaparecimento do réu e o pedido de desocupação. Aduz, ainda, que o magistrado entendeu inexistente o perigo de dano, em razão do decurso do tempo desde o início da ocupação. Insurge-se contra tais fundamentos, afirmando estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Sustenta a probabilidade do direito com base na comprovação da propriedade, na individualização do bem e na configuração de posse injusta do agravado, decorrente da recusa em devolver o imóvel após cessada a permissão. Alega que a exigência de prova robusta é incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência, sendo suficiente a demonstração de verossimilhança. Defende que a posse do agravado é precária e se tornou injusta, legitimando a proteção reivindicatória,…

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