Processo 0804126-17.2022.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804126-17.2022.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804126-17.2022.8.18.0033 APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA APELADO: LUIZ CAVALCANTE E MENESES, ALMIRO MENDES DA COSTA NETO Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GONCALVES LEITAO, ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EFETIVA AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito e de ex-Secretário Municipal de Saúde, sob o fundamento de que não restaram demonstrados o dano ao erário e o dolo específico dos agentes. Na Apelação interposta, alega o município, a existência de irregularidades intencionais e desvio de finalidade na gestão de verbas federais recebidas em 2020 para o combate à pandemia da COVID-19, apontando divergência contábil de R$ 4.448.230,14 entre os valores informados no SIOPS, as Portarias do Ministério da Saúde e as despesas efetivamente pagas, além do uso de verbas emergenciais para custeio de despesas correntes. Os apelados defendem que as inconsistências possuem natureza meramente contábil/administrativa e que os gastos foram aplicados em benefício da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber (i) se as inconsistências e divergências de valores apontadas na prestação de contas de recursos da saúde no exercício de 2020 configuram ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, nos termos do art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992; (ii) se restou caracterizado o dolo específico e consciente dos gestores em alcançar resultado ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021) exige, cumulativamente, a demonstração de lesão efetiva e patrimonialmente mensurável aos cofres públicos e do dolo específico do agente, compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado em lei. A mera divergência de valores entre os sistemas de informação (SIOPS e Ministério da Saúde) e o montante de despesas efetivamente executadas traduz-se em inconsistência contábil e administrativa de natureza meramente formal, inapta a ensejar a condenação por improbidade, especialmente diante da ausência de provas de desvio, apropriação ou malversação do erário e em face do contexto excepcional de crise sanitária decorrente da pandemia. Não demonstrado o prejuízo efetivo ao patrimônio público (dano ao erário), nem tampouco o dolo específico dos agentes públicos, não há falar em condenação, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. “A mera divergência de valores entre os sistemas de informação (SIOPS e Ministério da Saúde) e o montante de despesas efetivamente executadas traduz-se em inconsistência contábil e administrativa de natureza meramente formal,…

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