Processo 0804126-81.2023.8.18.0065
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804126-81.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: FRANCINEIDE DE SENA SOUSA REU: MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCINEIDE DE SENA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO - PI. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, alega que, embora o regime jurídico estatutário municipal preveja adicionais por tempo de serviço, o ente público vem se omitindo na implantação e no pagamento dessas vantagens funcionais. Na petição inicial de ID 45886603, a autora sustenta que a Lei Municipal nº 38/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lagoa de São Francisco) garante aos servidores estatutários o direito à percepção de adicionais por tempo de serviço em duas modalidades: um adicional de 5% por quinquênio (art. 3º, XVII) e um adicional de 2% por biênio (art. 74). Relata que foi admitida em 10 de janeiro de 2006 e, contando com mais de 17 anos de efetivo exercício, preenche os requisitos para a concessão de ambos os adicionais, os quais não foram implantados pelo Município. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a imediata implantação dos percentuais em folha de pagamento e, no mérito, a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na regularização funcional e ao pagamento das diferenças salariais vencidas nos cinco anos anteriores, além das parcelas vincendas, totalizando o valor da causa em R$ 55.277,03. Houve aditamento à inicial para retificação do nome da autora (ID 45894265). Recebida a inicial, este Juízo, por meio do despacho de ID 45987639, deferiu a gratuidade da justiça, reservou-se quanto ao pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu. O MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO - PI, regularmente citado, apresentou contestação (ID 57819287). Em preliminar, arguiu a prescrição quinquenal, pleiteando o reconhecimento da extinção de créditos anteriores a 31/08/2018. No mérito, sustentou a inconstitucionalidade dos artigos 3º, XVII, e 74 da Lei Municipal nº 38/1998, por entender que a cumulação de biênios e quinquênios — ambos lastreados no tempo de serviço — configuraria o vedado “efeito cascata” e violaria o art. 37, XIV, da Constituição Federal. Requereu, ainda, o indeferimento da justiça gratuita. A autora ofereceu réplica (ID 61687135), na qual rebateu a inconstitucionalidade arguida, defendeu a autonomia das rubricas e sustentou que a supressão de ambos os adicionais importaria violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. Reiterou o pedido de justiça gratuita e pugnou pela exibição judicial dos documentos funcionais e financeiros que estivessem em poder da Administração. Em saneamento do processo (ID 90626829), este Juízo rejeitou a impugnação à justiça gratuita da autora, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 31/08/2018, e determinou que o Município apresentasse a ficha funcional completa e as fichas financeiras/contracheques da servidora referentes ao período de julho de 2023 até a data da decisão. O Município cumpriu a determinação, juntando a documentação funcional e…
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