Processo 0804127-43.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0804127-43.2026.8.15.0001 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por A. S. M. D. L., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, MAYARA MOURA DA SILVA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 136396134). Narra a petição inicial, em síntese, que o autor é beneficiário de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) sob o número de benefício (NB) 646.263.219-8 (ID 136396147). Aduz que, em maio de 2025, a instituição financeira ré formalizou o contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX em nome do menor, prevendo o desconto de 96 parcelas mensais no valor de R$ 31,80, com término previsto para abril de 2033 (ID 136396143). Sustenta a nulidade absoluta da contratação, sob o argumento de que o negócio jurídico foi realizado sem a indispensável autorização judicial, exigência contida no artigo 1.691 do Código Civil para obrigações que ultrapassem os limites da simples administração de bens de incapazes. Informa que foram descontadas 9 parcelas de seu benefício assistencial, totalizando o montante de R$ 286,20 (ID 136397600). Com base nesses fatos, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, pela declaração de nulidade do contrato, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 136396134). A petição inicial foi instruída com procuração (ID 136396139), documentos pessoais do menor e de sua genitora (ID 136396141), extrato de empréstimo consignado (ID 136396143), histórico de créditos do INSS (ID 136396147) e tabela demonstrativa de descontos (ID 136397600). Este Juízo determinou a emenda à inicial para fins de comprovação da hipossuficiência da genitora do autor (ID 153085492). O autor apresentou manifestação e pedido de reconsideração, sustentando o caráter personalíssimo da gratuidade da justiça (ID 154744648). A decisão de ID 154851733 deferiu a assistência judiciária gratuita ao promovente e indeferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a citação do réu. Devidamente citado (ID 154956488), o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 157713014). Preliminarmente, arguiu a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a falta de interesse de agir por ausência de prévio contato administrativo, a ocorrência de litigância abusiva ou predatória por parte do patrono do autor e requereu a revogação do benefício da justiça gratuita (ID 157713014). No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada por meio digital, com captura de biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica da genitora e representante legal do menor (ID 157713014). Argumentou que o empréstimo foi contratado sob a égide da Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, que dispensava a exigência de autorização judicial para a contratação de crédito consignado por representantes legais de incapazes (ID 157713014). Afirmou que o valor líquido do empréstimo (R$ 1.385,88) foi integralmente disponibilizado na conta da genitora do autor (ID 157713018). Aduziu a inexistência de ato ilícito, de repetição de indébito e de danos morais, sustentando a aplicação do princípio do venire contra factum…
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