Processo 0804128-02.2024.8.14.0009

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804128-02.2024.8.14.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804128-02.2024.8.14.0009 APELANTE: BENEDITO DA LUZ SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DO PASEP C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE OBTENÇÃO DE EXTRATOS E MICROFILMAGENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de revisão do PASEP cumulada com indenização, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. O apelante sustenta que a ciência inequívoca das irregularidades somente ocorreu após o recebimento de extratos e microfilmagens da conta, em 2023 e 2024, requerendo o afastamento da prescrição reconhecida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional nas ações de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP corresponde à data do saque integral dos valores ou à posterior obtenção de extratos e microfilmagens; e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida pelo autor encontra-se prescrita no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O Tema Repetitivo 1.387 do STJ fixou critério objetivo para definição do termo inicial da prescrição, estabelecendo que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória relacionada à conta individualizada do PASEP. O saque integral do saldo representa ciência suficiente do valor reconhecido pela instituição financeira como devido, tornando juridicamente exigível eventual pretensão de reparação por falha na gestão da conta vinculada. A obtenção posterior de extratos analíticos e microfilmagens não possui aptidão para postergar o termo inicial da prescrição, sob pena de esvaziamento da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Os sucessivos saques realizados pelo autor nos anos de 1999, 2000, 2001, 2003 e 2023 demonstram que o titular detinha conhecimento acerca da existência, disponibilidade e utilização dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. A sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito com resolução do mérito encontra-se em consonância com os Temas 1.150 e 1.387 do STJ e com o art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas demandas envolvendo falha na administração de conta individualizada do PASEP. A obtenção posterior de extratos analíticos e microfilmagens não posterga o início do prazo prescricional quando já houve saque integral dos valores disponibilizados ao titular. A realização de sucessivos saques…

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