Processo 0804128-14.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804128-14.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Na petição inicial (IDs 127740575 e 127740581), a parte autora alegou ser aposentada e titular de conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário junto à instituição financeira ré. Sustentou que identificou descontos mensais em sua conta sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, afirmando não reconhecer a contratação do referido serviço. Afirmou que os descontos ocorreram sem autorização e em desacordo com as normas de proteção ao consumidor e com as resoluções do Banco Central do Brasil relativas à prestação de serviços bancários essenciais. Aduziu, ainda, que recebeu cartão de débito vinculado a pacote de serviços tarifados, em vez de cartão destinado exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos apontados. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao pacote de serviços, a restituição em dobro dos valores descontados, indicados no montante de R$ 2.481,10, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Na decisão de ID 127745514, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, mediante apresentação de procuração e comprovante de residência atualizados. Em petição de ID 136163197, a parte autora apresentou os documentos de IDs 136164900 e 136164902. Posteriormente, foi proferida a decisão de ID 136918587, por meio da qual foi determinada nova emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, para que a parte autora: a) comprovasse tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, com a ressalva de que notificações desacompanhadas de comprovante de recebimento não seriam consideradas suficientes; b) apresentasse procuração pública ou arquivo de vídeo contendo declaração da própria parte acerca da intenção de ajuizar a demanda e da constituição de advogado; e c) apresentasse declaração subscrita pelo patrono acerca da inexistência de fracionamento de demandas. Após intimação da referida decisão (ID 154488081), a parte autora apresentou a petição de ID 156365509, acompanhada dos documentos de IDs 156365510 e 156365511. Na oportunidade, apresentou nova procuração particular e comprovante de residência, bem como se manifestou acerca das demais determinações constantes da decisão anterior. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Concessão da Justiça Gratuita Inicialmente, registro que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na petição inicial, já foi analisado e deferido por este Juízo por meio da decisão de ID 127745514. Assim, não há o que deliberar sobre o tema, mantendo-se o benefício concedido. 2.2. Do Contexto Jurídico Atual de Combate à Litigância Abusiva O Poder Judiciário brasileiro enfrenta um desafio crescente relacionado à litigância abusiva, fenômeno que compromete a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional.…
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