Processo 0804128-70.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804128-70.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: AFONSO RODRIGUES GOMES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por AFONSO RODRIGUES GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. [...] Aduz a parte apelante, em síntese, a desproporcionalidade das exigências e que os documentos solicitados não são indispensáveis à propositura da ação. Requer, ao final, o provimento do recurso, para anular a sentença vergastada, e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Ausência de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação do Ofício-Circular nº 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de cobrança de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de Primeiro Grau, constatando que não há dificuldade para a parte autora acessar a própria conta bancária e dela obter extratos bancários para instruir a ação, a fim de conferir verossimilhança a sua alegação de ausência de contratação, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para juntar aos autos, entre outros documentos, os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, além do…
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