Processo 0804129-16.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804129-16.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804129-16.2026.8.15.0000 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, representado por seu procurador AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES Ementa: Agravo de Instrumento. Ação Anulatória. Tutela de urgência. Multa imposta pelo Procon Municipal. Crédito de natureza não tributária. Pleito de suspensão da exigibilidade deferido sem a devida garantia. Aplicação do tema nº 1.203. Fundamentação genérica e risco de dano inverso. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido de tutela de urgência em Ação Anulatória, suspendendo a exigibilidade de crédito não tributário, oriundo de multa imposta pelo Procon Municipal, sem condicionar a medida à apresentação de garantia do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar (i) se a decisão agravada é nula por apresentar fundamentação genérica, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC; e (ii) se a suspensão da exigibilidade de multa administrativa, de natureza não tributária, prescinde da oferta de caução idônea para resguardar o erário. III. Razões de decidir 3. A decisão que concede tutela de urgência deve ser fundamentada de forma concreta, enfrentando os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A decisão agravada limitou-se a invocar conceitos jurídicos de forma genérica, sem demonstrar sua aplicação específica ao caso, o que configura vício de fundamentação. 5. A jurisprudência consolidada orienta que a suspensão da exigibilidade de crédito de natureza não tributária, como a multa aplicada pelo PROCON, condiciona-se à apresentação de garantia idônea, a exemplo de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, como forma de proteger o interesse público e mitigar o risco de dano inverso ao erário. 6. A dispensa de tal garantia, sem justificativa excepcional, transfere indevidamente o ônus do tempo processual à Administração Pública. IV. Dispositivo e tese. 7. Provimento do agravo de instrumento. Teses de julgamento: “1. É nula, por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC), a decisão que suspende a exigibilidade de multa administrativa com base em argumentos genéricos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, sem analisar concretamente as provas e os argumentos das partes. 2. A suspensão da exigibilidade de crédito de natureza não tributária, em sede de tutela de urgência, deve ser, em regra, condicionada à apresentação de garantia idônea e suficiente, a fim de resguardar o erário e evitar o perigo de dano inverso, especialmente quando não demonstrada a manifesta ilegalidade do ato administrativo." ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 489 (§ 1º), e 1.015 (I); Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Jurisprudências relevantes citadas: TJSP; Agravo de Instrumento 2389419-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.372666-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em…

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