Processo 0804129-80.2019.8.18.0031

TJPI • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0804129-80.2019.8.18.0031
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804129-80.2019.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: HERTON PINTO SOUSA, ADILA FRAZAO DE ARAUJO PINTO SOUSA REU: FAUSTO FERREIRA BASTO ESPÓLIO: ESPOLIO DE RAIMUNDA DE SALES BASTO S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (ID n.º 7306644), ajuizada por HERTON PINTO SOUSA e ADILA FRAZÃO DE ARAÚJO PINTO SOUSA, qualificados nos autos, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Virgílio Antunes, n.º 257, Bairro de Fátima, Parnaíba-PI, com área total de 357,00m². Os autores alegam exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem desde o ano de 2003, com animus domini, tendo estabelecido no local sua moradia habitual e realizado benfeitorias, como a construção de uma casa de alvenaria e o cercamento total da área. Instruíram a inicial com memorial descritivo, planta, fotos e comprovantes de residência (ID n.º 7307294). O imóvel encontra-se registrado em nome de RAIMUNDA DE SALES BASTO (ID n.º 7307294, pág. 12/19). Foram realizadas as citações dos confinantes e, após diversas diligências infrutíferas para localização da inventariante do espólio réu, procedeu-se à citação por edital (ID n.º 80014605) de réus em local incerto e eventuais interessados. A Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de Curadora Especial, apresentou Contestação (ID n.º 84244777), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por suposto não esgotamento dos meios de localização da inventariante. No mérito, contestou o feito por negativa geral, sustentando a ausência de provas robustas quanto ao lapso temporal da posse. Em sede de Réplica (ID n.º 88014605), os autores rebateram a preliminar de nulidade, afirmando que todas as diligências possíveis foram realizadas, e reiteraram o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião. Quanto às Fazendas Públicas, o Estado do Piauí manifestou desinteresse jurídico no feito (ID n.º 70946859). A União e o Município de Parnaíba, embora devidamente intimados, não apresentaram manifestação, conforme certidões de decurso de prazo. O feito foi saneado (ID n.º 87430234), momento em que se rejeitou a preliminar de nulidade e deferiu-se a produção oral. Os autores acostaram Contrato Particular de Compra e Venda datado de 28/12/2005 (ID n.º 92522136) para reforçar a prova da antiguidade da posse. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de testemunhas, que confirmaram a posse contínua e pacífica dos autores por longo período. Em Alegações Finais, os autores pugnaram pela procedência da usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, da ordinária (ID n.º 93974325). A Curadoria Especial apresentou suas razões finais (ID n.º 93238761), mantendo a resistência formal. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil para a aquisição originária da propriedade. "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados