Processo 0804129-96.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804129-96.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] Autor(a): JANDUY MARTINS Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos. JANDUY MARTINS, por meio de seus advogados constituídos nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito seguintes. Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista e, ao verificar seus proventos, percebeu descontos mensais no valor de R$ 903,29, cuja origem seria um empréstimo consignado junto ao banco réu. Contudo, ao ter acesso ao seu histórico de empréstimos consignados, tomou conhecimento da existência de um suposto empréstimo do qual afirma jamais ter contratado. O suposto contrato, averbado em 22/01/2025, resultou em descontos que o autor considera indevidos. Veio a Juízo pedir: (i) a anulação do negócio jurídico e a declaração de ilegalidade dos descontos; (ii) a condenação do réu à restituição em dobro do que pagou; e (iii) a condenação do réu a lhe indenizar moralmente. Juntou documentos. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 136556191). O banco apresentou contestação (ID 154438178), aduzindo preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Sustenta que o contrato foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude, e que a parte autora tomou conhecimento de todos os direitos e obrigações decorrentes dessa relação contratual. O banco acostou a Cédula de Crédito Bancário (ID 154438183) e o extrato da conta corrente do autor (ID 154438184). Em réplica (ID 155650454), a parte autora requer a desconsideração dos argumentos genéricos arguidos em sede de contestação e a total procedência dos pedidos declinados na peça inaugural. Provocadas as partes para especificarem as eventuais provas (IDs 156507226 e 156507227), ambas informaram não ter mais provas a produzir (IDs 156634339 e 156850042). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I, do CPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual. Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e na contestação (art. 434, CPC). As partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, tornando o feito apto para julgamento imediato. Assim, não há necessidade de outras diligências. Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I, CPC) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR - FALTA DE…
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