Processo 0804131-13.2022.8.20.5100
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804131-13.2022.8.20.5100 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDA: ANA PAULA DE MELO ADVOGADA: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que deram parcial provimento aos recursos de apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos vícios construtivos, reduzir o valor da indenização por dano moral e fixar a incidência da taxa Selic desde a citação. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 64, § 1º, 114, 115 e 1.013, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 2º, II, da Lei nº 11.977/2009, 4º da Lei nº 10.188/2001, 9º, parágrafo único, I e II, do Decreto nº 7.499/2011, e 4º, VI e parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001, bem como à Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao Tema 828/STF, sustentando que atua apenas como agente financeiro no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não possuindo responsabilidade pelos vícios construtivos, bem como que seria da Justiça Federal a competência para processar e julgar a demanda, diante do interesse jurídico da União e da atuação da Caixa Econômica Federal como gestora do FAR. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por ANA PAULA DE MELO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação recursal, bem como defendendo a manutenção do acórdão recorrido ao argumento de que o Banco do Brasil atuou como agente executor do programa habitacional, sendo responsável pelos vícios construtivos constatados no imóvel. É o relatório. De início, em relação à alegada inobservância ao Tema 828 do STF, cumpre anotar a tese fixada pela Corte Suprema no referido precedente qualificado: TEMA 828/STF: A questão da configuração do efetivo interesse da Caixa Econômica Federal - CEF que, se presente, deslocaria a competência para a Justiça Federal, nas ações de indenização por vícios na construção de imóvel adquirido no âmbito do programa governamental “Minha Casa, Minha Vida”, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Nesse contexto, observo que a matéria versada nos autos não se enquadra no mencionado tema, uma vez que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a tese firmada não estabelece a competência da justiça federal nas ações de indenização referentes aos imóveis do programa "Minha Casa, Minha Vida", mas apenas indica que se trata de matéria de natureza infraconstitucional e sem a presença de repercussão geral. Desse modo, realizado o distinguishing, afasto a possibilidade de aplicação do Tema 828/STF ao caso em apreço e passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto…
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