Processo 0804132-53.2025.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804132-53.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA VILANOVA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO - MA19238 Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO COMUM ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA VILANOVA em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou, na petição inicial (ID 145327950), que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira, admitida em 02 de abril de 2007, mediante aprovação em concurso público, conforme Termo de Posse (ID 145327962). Alegou que, ao longo de seu vínculo funcional, o Município réu jamais implementou o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), vantagem que entende devida com base na Lei Municipal nº 1.261/1993, a qual estabelece o percentual de 1% sobre o vencimento por ano de serviço. Sustentou que, na data da propositura da ação, já faria jus a um adicional de 17%. Ademais, a autora apontou a existência de grave disparidade salarial. Afirmou que, embora seja servidora há quase duas décadas, percebe vencimento base inferior ao de colegas enfermeiros que ingressaram no serviço público municipal em 2018, por meio de novo concurso. Segundo a requerente, os servidores mais recentes recebem um vencimento de R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais), enquanto o seu, à época, era de apenas R$ 954,00, configurando violação ao princípio da isonomia. Com base nesses fatos, calculou um prejuízo financeiro total de R$ 127.573,33 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e três centavos). Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata implantação em sua folha de pagamento da equiparação salarial e do adicional por tempo de serviço. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela e a procedência dos pedidos para: a) condenar o réu a igualar seu salário ao dos profissionais empossados em 2018; b) incorporar em seus vencimentos o adicional por tempo de serviço; c) condenar o Município ao pagamento das diferenças retroativas, no montante apurado na inicial; e d) impor ao réu os ônus da sucumbência. Instruiu a inicial com documentos, incluindo CNH (ID 145327955), comprovante de residência (ID 145327957), declaração de hipossuficiência (ID 145327958) e fichas financeiras (ID 145327961). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 145343934, que também deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou a citação do ente municipal. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA apresentou contestação (ID 152574380). Em sua defesa, argumentou que o adicional por tempo de serviço pleiteado foi extinto pela Lei Complementar Municipal nº 003, de 23 de abril de 2001, ou seja, antes mesmo do ingresso da autora no serviço público, o que tornaria o pedido juridicamente impossível. Quanto à equiparação salarial, sustentou que o pleito é infundado, pois o concurso público de 2018 ofertou cargos na área de enfermagem com requisitos de especialização e cargas horárias distintas, não havendo prova da identidade de funções que justificasse a isonomia remuneratória. Subsidiariamente, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Por fim, impugnou a concessão da justiça gratuita e reiterou a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda…
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