Processo 0804132-64.2025.4.05.8100
TRF5 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0804132-64.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de embargos à execução fiscal em que a parte autora, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, vem a juízo insurgir-se contra cobrança perpetrada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS, aduzindo, em síntese, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal nº. 0800293-31.2025.4.05.8100, em virtude de vícios nos processos administrativos que deram origem às multas exigidas. A ANS, intimada para impugnar a inicial, defendeu a regularidade da execução, pleiteando o prosseguimento do feito, oportunidade em que colacionou aos autos os respectivos processos administrativos. Devidamente intimada para se manifestar acerca da documentação apresentada, a parte embargante reiterou os argumentos da inicial (v. petição de ID nº. 81955343). Intimadas para especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse em produzir outras além das já carreadas a estes autos. É o que basta relatar. Passo a apreciar o pedido. 2. Fundamentação. 2.1 Do Mérito Propriamente Dito - Da Alegação de Ilegalidade da Autuação Compulsando os autos, constato que a embargante sofreu autuação nos autos do processo administrativo de nº 33910.027334/2021-50, sendo-lhe aplicada sanção pela conduta de "deixar de garantir à beneficiária MANOELLA VITORIA LIMA CORDEIRO, cobertura assistencial, prevista em lei, para o procedimento CORREÇÃO DE CARDIOPATIA CONGÊNITA COM CIRURGIA VALVAR, em abril de 2021", incidindo na infração descrita pelo prevista no artigo 77 da RN n° 124/2006 c/c artigo 12, inciso II, da Lei n° 9.656/1998. Alega a embargante que "o procedimento não possuía caráter de urgência e, além disso, a "cirurgia cardíaca para correção de DSAV total e PCA" não era de cobertura obrigatória por parte da Operadora, pois a genitora da beneficiária anuiu com Cobertura Parcial Temporária em 03/05/2021"; que "a médica solicitante, esta informou que a indicação da cirurgia em favor da beneficiária não possuía caráter de urgência, conforme declaração emitida pela profissional"; que "o quadro clínico da beneficiária se tratava de cardiopatia congênita condição caracterizada por uma anormalidade estrutural ou funcional do coração presente desde o nascimento , era inevitável a suspeita de omissão por parte de sua responsável no que tange à existência de patologia preexistente."; que "no momento da adesão ao plano de saúde, a representante teve a oportunidade de declarar quaisquer doenças ou lesões preexistentes por meio da Declaração de Saúde, documento essencial para garantir a transparência na relação contratual. No entanto, ao optar deliberadamente por omitir a informação sobre a enfermidade decorrente do acidente de moto, ficou evidente a intenção de ocultar dado fundamental para a correta avaliação do risco pela Operadora"; que "diante da suspeita de omissão quanto à existência de Doença ou Lesão Preexistente (DLP), a Operadora submeteu a usuária a perícia médica em 05/05/2021, que confirmou a preexistência de enfermidade. A própria genitora confessou que a menor é portadora de Defeito do Septo Atrioventricular Total, Persistência do Canal Arterial (PCA), Insuficiência Cardíaca Congestiva, Síndrome de Down e Cardiopatia Congênita Complexa há pelo menos seis meses" que "após a avaliação médica, a genitora…
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