Processo 0804133-32.2025.8.10.0031

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804133-32.2025.8.10.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0804133-32.2025.8.10.0031 APELANTE: LUZIA TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO OAB/MA 20.658-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL OAB/DF 513 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Trata-se de apelação cível, interposta por LUZIA TEIXEIRA DE CARVALHO, inconformada com a sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que foi promovida em desfavor do PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, conforme dispositivo que segue: “Sob outro giro, não restou consignado lesão a direito da personalidade do autor, não havendo que se falar em reparação no que atine ao pleito de dano moral, figurando apenas um mero dissabor. Ademais, CONDENO o Demandado, ao pagamento, em favor do(a) autor(a)da quantia de R$ 710,52 , a título de repetição de indébito, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto. Pelas razões acima expostas, deixo de condenar o requerido em dano moral. Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com efeito, determino ainda a suspensão dos descontos da mencionada anuidade no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 150,00 por dia de descumprimento, limitado a importância de R$ 3.000,00. Opostos embargos, intime-se o embargante para se manifestar no prazo de 5 dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em apertada síntese, que o juízo a quo cometeu um equívoco ao não acolher o pedido referente a indenização por danos morais, afirmando, se fazer necessário o arbitramento da compensação a parte lesada pelas cobranças oriundas de um serviço que não contratou. Deste modo, requer a reforma da sentença para que sejam arbitrados valores para a reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos. Por sua vez, a recorrida ofertou suas contrarrazões, aduzindo que a recorrente não demonstrou nos autos ter sofrido qualquer tipo de dano que tenha ultrapassado a esfera do mero aborrecimento, inexistindo, assim, razão para o arbitramento da indenização por danos morais. Por esses motivos, pleiteia o não provimento do apelo. Após, os autos vieram ao Ministério Público Estadual. É o relatório. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradora de Justiça Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em…

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