Processo 0804133-53.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804133-53.2026.8.15.0000 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Coremas/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) AGRAVANTE: G. G. G. ADVOGADO: José Laedson Andrade Silva (OAB/PB 10.842) AGRAVADO: L. G. A. G., representado por sua genitora Andressa Andrade da Silva ADVOGADO: Alan Jorge Queiroga Rosa (OAB/PB 27.077) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de alimentos, bem como agravo interno conexo manejado contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo provisório. No curso do processamento recursal, as partes celebraram acordo perante o juízo de origem, fixando consensualmente a obrigação alimentar do réu no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos vigentes, sobrevindo sentença homologatória que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação de acordo superveniente em primeiro grau acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão provisória; e (ii) estabelecer se o agravo interno conexo subsiste diante da ausência superveniente de interesse recursal no recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal constitui requisito intrínseco de admissibilidade e estrutura-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A homologação judicial da autocomposição celebrada entre as partes extingue o processo originário com resolução de mérito e substitui integralmente a decisão interlocutória de natureza provisória anteriormente impugnada. A superveniência de sentença homologatória esvazia completamente o objeto do agravo de instrumento, pois desaparece a utilidade prática do pronunciamento jurisdicional recursal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a perda superveniente do interesse e da utilidade do julgamento conduz ao não conhecimento do recurso por perda de objeto. O prejuízo do agravo de instrumento implica, por consequência lógica, o esvaziamento do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar proferida no âmbito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A homologação de acordo superveniente no juízo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória provisória. O interesse recursal exige a presença concomitante da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A perda superveniente do objeto do recurso principal prejudica o exame do agravo interno conexo interposto contra decisão liminar recursal. Vistos Trata-se de de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por G. G. G. inconformado com decisão interlocutória do Juízo de Vara Única da Comarca de Coremas/PB, que nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS” (Processo nº 0800329-14.2024.8.15.0561), assim dispôs: [...] DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para MAJORAR os alimentos…
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