Processo 0804134-27.2026.8.14.0045

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0804134-27.2026.8.14.0045
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Redenção
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0804134-27.2026.8.14.0045 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AUTUADO: EDEGILSON DE OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, natural de São Luís/MA, filho de MARIA ALICE DE OLIVEIRA e JOSÉ ASSUNÇÃO DA SILVA, CPF nº035.391.321-98, residente na Rua Comandante Clóvis Pereira, nº 08, Bairro Alto Paraná, Redenção/PA, nascido em 28/08/1982. VÍTIMA: FELIPE AMANCIO DA SILVA, brasileiro, filho de CLEIDE CABOCLO AMANCIO e EDEGILSON DE OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 12/11/2006. CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: arts. 129, §9º, e 163, parágrafo único, inciso IV, ambos do Código Penal. R.H. EM REGIME DE PLANTÃO DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de EDEGILSON DE OLIVEIRA DA SILVA, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, §9º, e 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal. Consta dos autos que a Polícia Militar foi acionada para averiguar notícia de agressão física praticada pelo autuado contra seu filho, FELIPE AMANCIO DA SILVA, ocorrida no Posto Santa Fé, localizado no Bairro Alto Paraná, nesta cidade. Segundo os relatos colhidos pela autoridade policial, após discussão relacionada a questões familiares, o conduzido teria agredido a vítima utilizando um cabo de madeira, além de arremessar objeto que atingiu aparelho celular pertencente ao ofendido e causar danos a uma motocicleta de sua propriedade. O exame de corpo de delito realizado na vítima constatou lesões corporais de natureza contundente, compatíveis, em tese, com a narrativa apresentada. É o relatório. I – DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Analisando os autos, verifico que a prisão observou as formalidades legais previstas nos arts. 301, 302 e seguintes do Código de Processo Penal. O conduzido foi preso logo após os fatos, regularmente apresentado à autoridade policial, cientificado de seus direitos constitucionais e assistido pelas garantias legais pertinentes. Não se verifica qualquer ilegalidade formal ou material apta a ensejar o relaxamento da prisão. Dessa forma, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, nos termos do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal. Considerando que o Auto de Prisão em flagrante foi homologado, resta a este Juízo apreciar a possibilidade de o flagrado responder ao processo em liberdade. No caso em exame, embora os fatos imputados ao autuado sejam relevantes e demandem regular apuração, não identifico elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A narrativa dos autos demonstra episódio isolado, decorrente de conflito familiar, inexistindo notícia de fuga, reiteração delitiva, descumprimento de determinações judiciais ou qualquer circunstância concreta capaz de justificar a segregação cautelar. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que a prisão preventiva não pode estar fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, exigindo motivação concreta extraída dos autos. Nada obstante, até o presente momento, não há pedido de prisão cautelar, sendo vedado a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, conforme pacote “anticrime”, art. 311, do CPP e, que, fora reafirmado pela Corte Superior de Justiça, a seguir RHC 131.263-GO, que assim reza: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO…

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