Processo 0804134-47.2023.8.10.0076

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804134-47.2023.8.10.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0804134-47.2023.8.10.0076 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Apelante : Maria da Conceição Selizet Ferreira Advogado : Felipe Thiago Serra Neto (OAB/MA 15.718) Apelado : Município de Anapurus/MA Procurador : Lucas Rodrigues Sá Recorrente adesivo : Município de Anapurus/MA Procurador : Lucas Rodrigues Sá Recorrida adesiva : Maria da Conceição Selizet Ferreira Advogado : Felipe Thiago Serra Neto (OAB/MA 15.718) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA EXONERAÇÃO. FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a prescrição quanto à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida em 31/7/2013 e condenou o Município ao pagamento de 90 dias de licença-prêmio não usufruída, terço constitucional de férias e 13º proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada diante da exoneração; (ii) estabelecer se a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas depende de requerimento administrativo e/ou de demonstração do interesse da Administração na não fruição; (iii) determinar a quem incumbe a prova do pagamento das verbas de férias com terço constitucional e 13º salário proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 às pretensões contra Município, e o termo inicial da prescrição, para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, vincula-se ao rompimento do vínculo/inatividade, conforme orientação firmada no REsp 1.254.456/PE (repetitivo). 4. Ajuizada a ação em 30/8/2023, antes do transcurso de cinco anos contados da exoneração ocorrida em 25/6/2019, não se configura prescrição quanto ao período aquisitivo de 2008 a 2013. 5. O art. 101 da Lei Municipal n. 138/1997 assegura ao servidor, após cinco anos ininterruptos de exercício, três meses de licença-prêmio, sem exigir requerimento administrativo como condição de aquisição do direito. 6. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é admitida pela jurisprudência do STJ, independentemente de requerimento administrativo e sem necessidade de comprovar que a não fruição decorreu do interesse do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, conforme precedentes citados (AgRg no AREsp 358.628/RS; REsp 1.662.749/SE; REsp 1.854.662/CE – Tema 1086) e orientação do STF no ARE 721.001 (Tema 635). 7. O direito a férias anuais com acréscimo de 1/3 e ao 13º salário decorre dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 2º, da Constituição Federal, sem diferenciação quanto à forma de investidura, e o ente público deve comprovar o adimplemento das parcelas, o que não ocorre. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Recurso adesivo desprovido. Teses de julgamento: 1. A prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada se conta do rompimento do vínculo/inatividade, e a ação ajuizada dentro de cinco anos da exoneração afasta a prescrição. 2. Preenchido o…

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