Processo 0804134-71.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804134-71.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804134-71.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial e recurso extraordinário, sob fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF no Tema 5, relativo à conversão de Cruzeiro Real em URV e eventuais perdas remuneratórias de servidores públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais, com base na aplicação do Tema 5/STF, deve ser reformada diante da alegação de inadequação do precedente aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa que a conversão monetária para URV é matéria de competência privativa da União, devendo observar os critérios da Lei nº 8.880/1994. O precedente estabelece que o percentual de 11,98% visa recompor perdas decorrentes de conversão equivocada, não configurando aumento remuneratório. O término da incorporação de eventual diferença deve ocorrer com a reestruturação da carreira, vedada a percepção indefinida da parcela. O Tribunal de origem observa os parâmetros fixados pelo STF ao homologar cálculos elaborados pela contadoria judicial (COJUD). A perícia técnica conclui pela inexistência de perdas remuneratórias significativas no período de março a junho de 1994, evidenciando ganho com a estabilização monetária. Os cálculos seguem a metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994, com utilização de média aritmética e observância do título executivo. Os laudos da COJUD gozam de presunção de veracidade, não afastada por prova técnica idônea em sentido contrário. A inclusão de abono constitucional é indevida quando inexistente perda efetiva superior ao seu valor, conforme entendimento jurisprudencial. A ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada impede a reforma do decisum que aplicou o art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Tema 5/STF para afastar pretensão de recomposição remuneratória quando inexistente perda comprovada na conversão para URV. Os cálculos elaborados por contadoria judicial, em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e o título executivo, gozam de presunção de veracidade e exigem prova técnica robusta para sua desconstituição. Não há direito à recomposição remuneratória quando demonstrado ganho ou ausência de perda significativa no período de transição monetária. É legítima a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedente vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; art. 168; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do…

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